Alterações na Regulamentação das Instituições Financeiras
Ampliação do objeto social de corretoras e distribuidoras
Foi publicada, no Diário Oficial da União (“DOU”) de 02.09.2019, a Resolução do Conselho Monetário Nacional (“CMN”) nº 4.750, de 29.08.2019 (“R. 4750”), a qual inclui no objeto social das sociedades corretoras e das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários a atividade de empréstimo de títulos e valores mobiliários que integrem suas respectivas carteiras aos seus comitentes, com o objetivo exclusivo de oferta de garantia.
A possibilidade de empréstimo de títulos e valores mobiliários introduzida pela R. 4750 é condicionada a: (i) que os ativos recebidos em empréstimo garantam operações do comitente no âmbito de câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação; e (ii) que as operações referidas no item anterior sejam intermediadas pela sociedade corretora/distribuidora, conforme o caso, que efetuar o empréstimo.
A R. 4750 também estabelece que em casos de execução da garantia, o comitente responderá perante a sociedade corretora/distribuidora, conforme o caso, na forma do disposto no contrato celebrado entre as partes.
Além disso, a R. 4750 estabelece que todas as operações de empréstimo de títulos e valores mobiliários devem ser computadas para efeito dos limites estabelecidos nas normas que tratam de operações compromissadas.
Por fim, a regulamentação estabelece que as corretoras/distribuidoras devem indicar um diretor responsável pela realização de operações de empréstimo de títulos e valores mobiliários.
Alteração da regra que trata de limites de concentração por cliente e de exposições concentradas
Foi publicada, no DOU de 02.09.2019, a Resolução do CMN nº 4.744, de 29.08.2019 (“R. 4744”), a qual introduz modificações na regra que trata dos limites máximos de exposição por cliente e limite máximo de exposições concentradas, qual seja, a Resolução CMN nº 4.677, de 31.07.2018.
De acordo com a R. 4744, para fins de cálculo dos limites de exposição por cliente e de exposições concentradas, não devem ser considerados, dentre outros anteriormente já em vigor, as exposições de instituição enquadrada no S3 ou S4 associadas aos valores a receber de instituições emissoras de instrumento de pagamento relativos a transações de pagamentos.
Ainda, a nova redação dada pela R. 4744 ampliou o rol de itens que não devem ser considerados, para fins de apuração de limites de exposição por cliente e de exposições concentradas, relativamente às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas no segmento S5. A partir de agora, não se incluem na apuração dos referidos limites, as exposições associadas aos valores a receber de instituições emissoras de instrumento de pagamento relativos a transações de pagamentos.
Política de divulgação de informações pelas instituições financeiras
Foi publicada, no DOU de 02.09.2019, a Resolução do CMN nº 4.745, de 29.08.2019 (“R. 4745”), a qual dispõe sobre estrutura de gerenciamento de riscos, a estrutura de gerenciamento de capital e política de divulgação de informações.
A nova R. 4745 amplia o escopo da Resolução CMN nº 4557, de 23.02.2017, dispondo, também, sobre a política de divulgação de informações.
Assim, a R. 4.745 estabelece que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, enquadradas nos segmentos S1, S2, S3 e S4, além da necessidade de implementar estrutura de gerenciamento contínuo e integrado de riscos e estrutura de gerenciamento contínuo de capital; passem também a manter política de divulgação de informações, com foco especialmente (a) na estrutura de gerenciamento contínuo e integrado de riscos; (b) na estrutura de gerenciamento contínuo de capital; (c) na apuração do montante de ativos ponderados pelo risco (“RWA”); (d) na adequação do Patrimônio de Referência (“PR”); (e) nos indicadores de liquidez; (f) na Razão de Alavancagem (“RA”); e (g) na política de remuneração de administradores.
Ainda, a nova R. 4.745 incluiu atribuições ao diretor responsável pela estrutura de gerenciamento de capital, de forma que fique responsável pela supervisão do desenvolvimento, implementação e desempenho da estrutura de gerenciamento de capital, incluindo seu aperfeiçoamento; bem como se responsabilize pelos processos/controles relativos à apuração do determinados fatores de risco e pela apuração e cumprimento do requerimento mínimo da RA, quando aplicáveis à instituição financeira.
A R. 4.745 também identificou os aspectos indispensáveis à política de divulgação de informações, que deve evidenciar o atendimento de requerimentos prudenciais pela instituição financeira e constar em relatório de acesso público.
Por fim, a instituição financeira deve indicar diretor responsável pela divulgação destas informações, o qual terá como atribuição: (i) a consolidação das informações a serem divulgadas no relatório; (ii) garantir a conformidade das informações prudenciais divulgadas em relação às informações constantes dos relatórios gerenciais; bem como (iii) a proposição, ao Conselho de Administração, de atualizações na política de divulgação de informações.
Importante ressaltar que, o diretor responsável pela divulgação das informações, acima mencionadas, pode desempenhar outras funções na instituição financeira, desde que seja assegurado a inexistência de conflito de interesses.
Atendimento Presencial nas Dependências de Instituições Financeiras
Foi publicada, no DOU de 02.09.2019, a Resolução do Conselho Monetário Nacional (“CMN”) nº 4.746, de 29.08.2019 (“R. 4746”), que tornou mais contundente as regras relativas ao atendimento presencial nas dependências das instituições financeiras.
Mais especificamente, a R. 4746 estabeleceu que as instituições financeiras ficam proibidas de impedir o acesso, recusar, dificultar ou impor restrição ao atendimento presencial em suas dependências.
Referida regra também veda qualquer tipo de restrição relativa à quantidade de documentos, transações ou operações a serem realizadas por pessoa, bem como ao montante mínimo ou máximo a ser pago ou recebido e, ainda, à faculdade de o usuário optar por pagamento em espécie, salvo casos identificados na regulamentação.
Não obstante as regras impeditivas de restrições, a R. 4746 admite algum tipo de limitação ao acesso às dependências de instituições financeiras em casos específicos, quais sejam: (i) serviços de arrecadação ou cobrança específicos, (ii) recebimento de boletos de pagamento emitidos fora do padrão, especificações ou requisitos previstos no respectivo instrumento; (iii) recebimento de documentos mediante pagamento em cheque; (iv) inexistência de dependências ou guichês de caixa dentro das dependências da instituição financeira; e (v) postos de atendimento instalados no recinto de órgão ou entidade da Administração Pública ou de empresa privada, nos quais sejam prestados serviços exclusivos do respectivo órgão ou entidade ou da respectiva empresa.
As regras relativas à utilização das dependências de instituições financeiras são aplicáveis indistintamente a clientes e a não clientes.
Equipe Responsável – Consultoria Bancária:
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