24/09/2019
2ª Turma
REsp nº 1827795/RN – JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA X FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Herman Benjamin
Tema: Exclusão dos valores de PIS e COFINS das suas próprias bases de cálculo
Em pauta de julgamento na 2ª Turma do STJ o recurso especial interposto pelo contribuinte contra acórdão do TRF5 que entendeu a base de cálculo do PIS e da COFINS, instituídas pelas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, corresponde à receita bruta mensal da pessoa jurídica, cujo conceito abrange o total das receitas, não se limitando àquelas oriundas de vendas de mercadorias e prestação de serviços, abarcando, inclusive, receitas não operacionais.
O Tribunal de origem consignou, ainda, que o valor a ser recolhido a título de contribuição para o PIS e para a COFINS não deixa de ser receita tributável, mormente tendo em vista a inexistência de dispositivo legal determinando a exclusão das parcelas destinadas ao pagamento das referidas exações e que esse entendimento não se afigura logicamente inconciliável com aquele que reconhece que o valor do ICMS não pode ser considerado como faturamento ou receita, acolhido no RE 574.706/PR, haja vista que o importe referente ao referido imposto não constitui ingresso patrimonial efetivo, enquanto os valores do PIS e da COFINS se reportam necessariamente a essa ocorrência.
Alega o contribuinte que o julgamento do RE 574.706, em que o STF decidiu que o ICMS não deve compor a base de cálculo a base de cálculo do PIS e da COFINS, realmente não se trata especificamente da matéria do caso dos autos, entretanto, seria incoerente possibilitar que o ICMS seja excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS e impossibilitar, por outro lado, que as contribuições ao PIS e a COFINS também o sejam. Afirma que o ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da Cofins, posto que, segundo o STF, não integram o conceito de receita ou faturamento da empresa, assim, pelo mesmo motivo, o PIS e a Cofins não devem compor as suas próprias bases. Aduz, por fim, que o conceito constitucional de faturamento, inscrito no art. 195, I, da CF/88, para efeitos tributários, equivale ao de receita bruta advinda tão somente da venda de mercadorias e da prestação de serviços.
Destacamos que o Relator do presente caso, Min. Herman Benjamin, é também relator no REsp 1826542/PR que trata da mesma temática e está previsto para julgamento no dia 03/09/2019 perante a 2ª Turma.
Ademais, é necessário ter em mente que o STJ julgou em 2016 recurso submetido ao rito dos repetitivos, REsp 1144469 / PR (tema 313), onde fixou a seguinte tese: “i) O artigo 3º, § 2º, III, da Lei n.º 9718/98 não teve eficácia jurídica, de modo que integram o faturamento e também o conceito maior de receita bruta, base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, os valores que, computados como receita, tenham sido transferidos para outra pessoa jurídica; ii) O valor do ICMS, destacado na nota, devido e recolhido pela empresa compõe seu faturamento, submetendo-se à tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, sendo integrante também do conceito maior de receita bruta, base de cálculo das referidas exações.”
Por fim, importante ressaltar que existem precedentes afirmando que o julgado do STF, tema nº 69, não pode ser aplicado por analogia a fim de afastar da base de cálculo da contribuição ao PIS e COFINS os valores referentes às próprias contribuição ao PIS e COFINS. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.768.884 – PR, Relatora : Ministra Regina Helena Costa – 09/11/2018 / RECURSO ESPECIAL Nº 1.833.159 – SC, Relatora: Ministra Assusete Magalhães – 26/08/2019 / TRF4, AC 5008004-02.2018.4.04.7003, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, 13/03/2019 / TRF4, AG 5036367-56.2018.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, 04/12/2018)
Nesta assentada, sobre o mesmo tema, estão previstos para julgamento na Turma: REsp 1832567/SC – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MALHAS RVB LTDA x FAZENDA NACIONAL / REsp 1833005/SC – CONDOR S.A x FAZENDA NACIONAL.
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