STJ

03 . 09 . 2019

REsp nº 1826542/PR – CASTILHO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A X FAZENDA NACIONAL – Relator:  Min. Herman Benjamin
Tema: Exclusão do PIS e COFINS sobre a sua própria base de cálculo

O Superior Tribunal de Justiça deverá analisar recurso em que a contribuinte busca obstar a exigibilidade das contribuições PIS e COFINS com elas próprias inclusas em sua base de cálculo.
Aduz que o faturamento não advém da soma dos preços cobrados, mas da receita auferida pela realização da atividade empresarial. O ônus fiscal, no caso, não poderia integrar o cálculo. Além de não ser razoável a tributação incidente sobre tributo, não há circulação de riqueza e não há real ingresso de receita ao vendedor da mercadoria ou ao prestador do serviço.
Fundamenta o pleito com base nas decisões do Supremo Tribunal Federal – RE 240.785 e RE 574.706 –, no sentido de que a base de cálculo do PIS e da COFINS é a receita ou o faturamento, e por tal motivo não há o que se falar em inclusão do ICMS na mesma, nem tampouco na inclusão do próprio PIS e COFINS, pois representa m receita do Ente Federado.

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