STJ

28 . 08 . 2019

REsp nº 1808696/PR – FAZENDA NACIONAL X CIRCUIBRAS IND COM DE CIRCUITOS IMP PROFISSIONAIS LTDA – Relator: Min. Herman Benjamin
Tese: É possível o aproveitamento do crédito do REINTEGRA em relação às operações de venda destinadas à Zona Franca de Manaus e às áreas de livre comércio

Nesta terça-feira, a 2ª Turma do STJ negou provimento ao recurso do Fisco que buscava o reconhecimento da impossibilidade de aproveitamento do crédito do REINTEGRA em relação às operações de venda destinadas à Zona Franca de Manaus e às áreas de livre comércio.
A Turma, a unanimidade, entendeu que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a venda de mercadorias para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus equivale à venda efetivada para empresas estabelecidas no exterior, para efeitos fiscais, razão pela qual a contribuinte faz jus ao benefício instituído no REINTEGRA.  Assim, o colegiado manteve o acórdão proferido pelo TRF4 que declarou o direito da Recorrida ao aproveitamento do crédito do REINTEGRA em relação às operações de venda destinadas à Zona Franca de Manaus e às áreas de livre comércio de Boa Vista e de Bonfim, bem como o direito à compensação dos créditos não aproveitados, na forma do art. 74 da Lei nº. 9.430 de 1996.
Conforme informamos no Velloza em Pauta – Ed. Junho, o mesmo entendimento é adotado no âmbito da 1ª Turma que analisou à tese quando do julgamento do REsp 1.697.681, ocasião em que prevaleceu a posição no sentido de que existem dispositivos constitucionais e legais equiparando a Zona Franca de Manaus a território estrangeiro, para todos os efeitos fiscais, bem como o disposto na Lei n. 12.546/11, que criou o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA, o qual permite reconhecer que o contribuinte que realiza operação de exportação de produtos manufaturados para a Zona Franca de Manaus tem direito aos créditos tributários desse programa.

­­

Clique e confira a íntegra do informativo: Velloza Ata de Julgamento