RESP 1472761/PR – FAZENDA NACIONAL x TUNG CHUAN WANG – Relator Min. Mauro Campbell Marques
Tese: Multa ex officio. Inaplicabilidade da multa em caso de pagamento com atraso
Novo pedido de vista interrompe o julgamento de recurso em que a Fazenda Nacional busca o reconhecimento da legitimidade da incidência da multa de 75% prevista no artigo 44, inciso I, da Lei 9.430/96, em situação que o contribuinte somente recolheu tributo após a iniciativa de fiscalização da autoridade fazendária.
O Relator, Min Mauro Campbell, que havia pedido vista regimental na sessão anterior, após as observações feitas pelo Min. Og Fernandes, realinhou, nesta sessão, seu posicionamento para negar provimento ao recurso especial Fazendário, por considerar que, no caso concreto, houve a declaração exigida para a aplicação do art. 47, Lei 9.430/96 que aduz que “A pessoa física ou jurídica submetida a ação fiscal por parte da Secretaria da Receita Federal poderá pagar, até o vigésimo dia subsequente à data de recebimento do termo de início de fiscalização, os tributos e contribuições já declarados, de que for sujeito passivo como contribuinte ou responsável, com os acréscimos legais aplicáveis nos casos de procedimento espontâneo.“
O Ministro Campbell iniciou o voto frisando que, no presente recurso, é incontroverso que o contribuinte declarou a alienação de veículo em 2006, informando a ocorrência de grande capital na declaração de ajuste em campo inapropriado e omitindo-se em relação a declaração de ganho de capital, nada recolhendo à título de imposto de renda. Posteriormente, a receita entendendo não configurada a denúncia espontânea, procedeu ao lançamento do imposto devido acrescido de multa e de juros de mora. O relator afirmou que a Corte de origem equivocou-se ao afirmar que a multa ex oficio exigida não seria mais devida pelo simples atraso do pagamento dos tributos, que deixou de ser causa de incidência da multa de ofício de 75%, prevista no 44, I da Lei 9.430/96. Isto porque, a multa de ofício tem por fato gerador a inadimplência do contribuinte somada a existência de movimentação do fisco federal no sentido de efetuar lançamento de oficio, ou seja, a multa de oficio corresponde a um custo adicional incorrido pela administração que, ao invés de receber uma declaração acompanhada do pagamento do tributo por parte do contribuinte, tem que movimentar sua máquina para fiscalizar e autuar o contribuinte a fim de receber o tributo devido.
Prossegue consignando que o fundamento legal da multa de ofício para o presente caso está expresso no 44, I da Lei 9.430/96, que impõe uma multa de 75% nos casos de falta de pagamento de imposto. Portanto, afirma que o critério temporal para a incidência da multa de ofício é dado pelo início da ação fiscal.
Por outro lado, no caso em apreço, ao tempo em que a administração se movimentou para efetuar o lançamento de ofício, incorrendo em curso administrativo para tal, o tributo foi pago pelo contribuinte, sem que houvesse o pagamento da multa de mora devido. Assim, entende que deverá ser efetivado apenas o lançamento da multa de mora com base no art. 43 da Lei 9.430/96 e não a aplicação da multa de ofício. E, mais, destacou que o art. 47 da Lei 9.430/96 excepcionou essa lógica para tributos e contribuições já declarados, ao ampliar o quadro pelo pagamento sem multa de ofício e permitir que o contribuinte, já submetido à uma ação fiscal por parte da receita federal, pague o tributo devido acrescido de multa e juros de mora até o vigésimo dia subsequente a data de recebimento do termo de início da fiscalização, ou seja, com 20 dias de curso de procedimento fiscal. Frisou que não se pode olvidar que dentro da expressão acréscimos legais aplicáveis aos casos de procedimentos espontâneos, o fisco federal coloca a multa de mora. Ocorre que, em seu entender, a situações dos autos se enquadra no artigo 47 da Lei 9.430/96.
Ressalta que o contribuinte, muito embora não tenha declarado o imposto de renda sobre o ganho de capital, informou na declaração de ajuste os valores de aquisição e alienação do veículo e, intimado, efetuou o pagamento do tributo somada a multa e juros de mora, dentro do prazo de 20 dias.
O relator considerou, assim, ter havido a declaração exigida para aplicação do art. 47 da Lei n. 9.430/96, a fim de afastar a incidência da multa de ofício, prestigiando a boa-fé do contribuinte.
Prosseguindo no julgamento, a análise foi interrompida após o pedido de vista do Ministro Herman Benjamin. Ainda restam ser proferidos os votos dos Ministros Francisco Falcão e a Assusete Magalhães.
REsp nº 1808696/PR – FAZENDA NACIONAL X CIRCUIBRAS IND COM DE CIRCUITOS IMP PROFISSIONAIS LTDA – Relator: Min. Herman Benjamin
Tese: É possível o aproveitamento do crédito do REINTEGRA em relação às operações de venda destinadas à Zona Franca de Manaus e às áreas de livre comércio
Nesta terça-feira, a 2ª Turma do STJ negou provimento ao recurso do Fisco que buscava o reconhecimento da impossibilidade de aproveitamento do crédito do REINTEGRA em relação às operações de venda destinadas à Zona Franca de Manaus e às áreas de livre comércio.
A Turma, a unanimidade, entendeu que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a venda de mercadorias para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus equivale à venda efetivada para empresas estabelecidas no exterior, para efeitos fiscais, razão pela qual a contribuinte faz jus ao benefício instituído no REINTEGRA. Assim, o colegiado manteve o acórdão proferido pelo TRF4 que declarou o direito da Recorrida ao aproveitamento do crédito do REINTEGRA em relação às operações de venda destinadas à Zona Franca de Manaus e às áreas de livre comércio de Boa Vista e de Bonfim, bem como o direito à compensação dos créditos não aproveitados, na forma do art. 74 da Lei nº. 9.430 de 1996.
Conforme informamos no Velloza em Pauta – Ed. Junho, o mesmo entendimento é adotado no âmbito da 1ª Turma que analisou à tese quando do julgamento do REsp 1.697.681, ocasião em que prevaleceu a posição no sentido de que existem dispositivos constitucionais e legais equiparando a Zona Franca de Manaus a território estrangeiro, para todos os efeitos fiscais, bem como o disposto na Lei n. 12.546/11, que criou o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA, o qual permite reconhecer que o contribuinte que realiza operação de exportação de produtos manufaturados para a Zona Franca de Manaus tem direito aos créditos tributários desse programa.