STJ

04 . 06 . 2019

REsp nº 1808696/PR – FAZENDA NACIONAL X CIRCUIBRAS IND COM DE CIRCUITOS IMP PROFISSIONAIS LTDA – Relator: Min. Herman Benjamin
Tese: Possibilidade de aproveitamento do crédito do REINTEGRA em relação às operações de venda destinadas à Zona Franca de Manaus e às áreas de livre comércio

Em análise pela 2ª Turma recurso interposto pela fazenda Nacional em face do acórdão do TRF4 que declarou o direito da Recorrida ao aproveitamento do crédito do REINTEGRA em relação às operações de venda destinadas à Zona Franca de Manaus e às áreas de livre comércio de Boa Vista e de Bonfim, bem como o direito à compensação dos créditos não aproveitados a tal título nos 05 anos anteriores à impetração do mandamus, na forma do art. 74 da Lei nº. 9.430 de 1996.
Originariamente, a contribuinte impetrou mandado de segurança objetivando o direito de calcular o benefício do Reintegra, instituído pela Lei nº 12.546/12, sobre as receitas decorrentes das vendas realizadas para a Zona Franca de Manaus, as quais são equiparadas às receitas de exportação.
A Fazenda afirma que a equiparação da Zona Franca de Manaus à exportação (art. 4º do Decreto-lei nº. 288/67 e art. 40º do ADCT), limita-se aos efeitos fiscais das normas vigentes à data da publicação do Decreto-lei nº. 288/67.
Recentemente, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu, nos autos do 1.679.681/SC, o direito das empresas que realizem vendas a destinatários na Zona Franca de Manaus a apurar créditos do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA. No citado precedente, prevaleceu a posição inaugurada pela relatora do recurso especial, ministra Regina Helena Costa, para quem a existência de dispositivos constitucionais e legais equiparando a Zona Franca de Manaus a território estrangeiro, para todos os efeitos fiscais, bem como o disposto na Lei n. 12.546/11, que criou o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA permite reconhecer que o contribuinte que realiza operação de exportação de produtos manufaturados para a Zona Franca de Manaus tem direito aos créditos tributários desse programa.
Atualmente, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça também analisa o recurso que discute a possibilidade de incidência do REINTEGRA na base de cálculo do IRPJ e do CSLL em que o relator apresentou voto afirmando que o crédito do REINTEGRA constitui um benefício fiscal caracterizado por transferência financeira a entidade privada para o custeio de atividade econômica setorial, daí porque se qualifica como subvenção econômica e, nessa qualidade, deve observância ao regramento normativo em vigor no momento de sua efetiva aquisição. Prossegue afirmando que com o início da vigência da MP 651/2014, que reinstituiu o REINTEGRA no valor do crédito apurado, passou a não ser computado na base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP, COFINS, IRPJ e CSLL, salvo se houver expressa disposição legal em contrário. Todavia, entende que o crédito do REINTEGRA apurado antes da MP 651/2014 deve compor o lucro operacional e, assim, a base de cálculo do IRPJ e CSLL. O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista antecipada da Ministra Regina Helena Costa.

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