STJ

04 . 06 . 2019

04/06/2019
2ª Turma
REsp nº 1240479/RS – COPESUL COMPANHIA PETROQUIMICA DO SUL X FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Mauro Campbell
Tese: Fruição de créditos de PIS e de COFINS em relação a insumos adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no exterior

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deverá analisar recurso especial em que a recorrente alega ofensa ao artigo 3º da Parte 1 do Tratado do GATT (promulgado pelo Decreto 1355/94) e ao art. 7º do Tratado do Mercosul (promulgado pelo Decreto 350/1991); ao artigo 98 do CTN; aos princípios constitucionais da isonomia, razoabilidade, proporcionalidade e não-confisco; e aos artigos 1º, 2º e 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03.
A matéria é nova na Corte e a análise deverá ser realizada sob a ótica da legislação federal e tratados internacionais.
Na origem, a recorrente impetrou mandado de segurança contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre/RS, pretendendo que lhe fosse assegurado o direito de compensar créditos de PIS e de COFINS calculados sobre a aquisição de nafta petroquímica no mercado externo de países signatários do GATT/OMS e MERCOSUL, no período de 1º/5/04 a 31/7/04, sem as limitações impostas pelo art. 15, § 1º, da Lei 10865/04.
Com esse propósito, invoca o princípio da não discriminação dos tratados internacionais em matéria tributária dos quais o Brasil é signatário, que veda tratamento tributário mais favorecido ao produto nacional em relação ao importado; a superioridade hierárquica dos tratados internacionais sobre a legislação interna (art. 5º, § 2º, da CF/88); os princípios constitucionais da isonomia, proporcionalidade, razoabilidade e proibição ao confisco (art. 150, II e IV, e 145, § 1º da CF/88); o princípio da não cumulatividade (art. 195, § 12, da CF/88); e o conceito de insumos para fins da legislação do PIS e da COFINS.

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