STF

04 . 06 . 2019

26/06/2019
Plenário
ADI 5616 – PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA – Relator: Min. Marco Aurélio
Tese: Constitucionalidade da transferência de parcela dos depósitos judiciais e administrativos pelo ente público para o pagamento de precatórios

Em análise perante o Plenário do Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade apresentada em face da Lei Complementar nº 234/2016-RR, que dispõe sobre a utilização, pelo estado de Roraima, da parcela de depósitos judiciais e administrativos para pagamento de precatórios de qualquer natureza.
O procurador-geral da República, que atua como requerente na ação, sustenta, em síntese, que o ato normativo impugnado viola os seguintes dispositivos da Constituição da República: (i) art. 5º, caput, por ofensa ao direito de propriedade; (ii) art. 22, I, por invasão da competência legislativa privativa da União para legislar sobre Direito Civil e Processual Civil; (iii) art. 148, I e II, e parágrafo único: por instituição de empréstimo compulsório; (iv) art. 168: por desobediência à sistemática constitucional de transferências do Poder Executivo ao Judiciário; (v) art. 170, II: por ofensa ao direito de propriedade dos titulares de depósitos; (vi) art. 192: por desconsideração à competência da União para disciplinar o funcionamento do sistema financeiro nacional mediante lei complementar; (vii) art. 100 da Constituição e art. 97, §§ 2º e 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 1988.
Em resposta, a Governadora do Estado de Roraima manifestou-se pela improcedência do pedido. Alega que a regulamentação trazida pela Lei complementar 234/2016 não configura apropriação financeira pelo Poder Executivo, mas ingresso contábil para fins de quitação de precatórios. Sustenta que os valores estarão sempre à disposição das partes, seja em razão de um fundo de Reserva, gerido pelo próprio Poder Judiciário, seja em razão dos diversos dispositivos que obrigam o Poder Executivo a disponibilizarem imediatamente os valores, caso haja necessidade confirmada por determinação judicial. Aduz, por fim, que não há qualquer risco de insolvência ou de inadimplência dos valores consignados sob a sua guarda, sendo mais do que legítimo que, em vez de alavancar mais lucros para as instituições financeiras, os depósitos judiciais sejam destinados à quitação de precatórios.
A Assembleia Legislativa estadual afirma que a matéria está incluída no rol de competência concorrente, nos termos do art. 24, incisos I, II, IV, XI da Constituição Federal de 1988. Alega, ainda, que tal medida possibilita o uso de parcela de depósitos judiciais e administrativos como receita corrente, tem-se uma forma de aumentar a arrecadação a um custo baixo. Isso porque, a alternativa seria captar recursos no mercado a juros relativamente altos, por meio de operações de crédito internas e externas.

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