SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ERESP 1210941/RS – FAZENDA NACIONAL x COPESUL – COMPANHIA PETROQUÍMICA DO SUL – Relator Min. Og Fernandes
Tese: Saber se o crédito presumido de IPI previsto no art. 1º da Lei 9.363/96 deve integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL
A Primeira Seção finalizou, nesta quarta-feira, o julgamento dos embargos de divergência opostos pela Fazenda Nacional que visava a inclusão do crédito presumido na base de cálculo do IRPJ e CSLL.
Nesta assentada, o ministro Mauro Campbell apresentou seu voto-vista acompanhando a divergência inaugurada pela Ministra Regina Helena para negar provimento aos embargos de divergência por entender que o crédito presumido de IPI não é benefício destinado a aumentar os ganhos, lucro ou renda do exportador, mas sim para desonerar o produto exportado, fomentando a expansão das vendas externas e objetivando alcançar os benefícios dela decorrentes. Portanto, concluiu que não deve ser incluído na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Afirma, ainda, que o crédito presumido de IPI não constitui receita, seja do ponto de vista econômico financeiro e seja do ponto de vista contábil, assim, não é possível o seu enquadramento no art. 44, III da Lei nº 4.506/64, para fins de obtenção da receita bruta operacional.
Assim, o Ministro Mauro Campbell alterou seu posicionamento firmado em julgamentos anteriores, no que se refere a interpretação do artigo 44, III, da lei 4.506/64, pois entende que ainda que seja admitido que o crédito presumido de IPI constitui recomposição de custos, impõe-se excluir da abrangência desse dispositivo esse benefício fiscal, porquanto se trata de mera desoneração incidente nas etapas anteriores a operação de exportação.
Prosseguindo no julgamento, a Ministra Assusete acompanhando o relator, ressalvou que o crédito presumido de IPI representa para a sociedade empresária em sua contabilidade, em regra, um acréscimo de natureza patrimonial a ensejar a tributação em debate e bem demonstra essa compreensão a circunstância de que tais valores podem ser objeto de compensação e inclusive de pedido de ressarcimento se for o caso. Afirma que, de fato, a lei assegura o reembolso dos valores pagos à título de IPI incidentes sobre os produtos objeto de exportação, assim, em termos contábeis, o que era registrado como despesa de tributos, retorna a condição de receita, ou seja, o que era desembolso transforma-se ingresso de forma que não pode o credito presumido ser excluído da base de cálculo do IRPJ e da CSLL à mingua de expressão disposição legal que autoriza sua dedução.
Por fim, os demais ministros acompanharam o voto do Sr. Ministro Relator, dando provimento aos embargos de divergência para reformar o acordão embargado e declarar a legalidade da inclusão do valores decorrentes do créditos-presumidos de IPI na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, vencidos a Ministra Regina Helena e o Ministro Mauro Campbell.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
0038851-80.2016.4.02.5101 – COR BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO S.A. E OUTRO x FAZENDA NACIONAL – Relator Desembargador Federal José Antônio Neiva
Tese: Discute-se se a incidência de 4% de Cofins e 0,65% de PIS sobre receitas financeiras é constitucional
O Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região finalizou o julgamento da arguição de inconstitucionalidade incidental dos Decretos nº 5.164/2004 e nº 5.442/2005, responsáveis pelo reestabelecimento das alíquotas do PIS e da COFINS, outrora zeradas, para 0,65% (PIS) e 4% (COFINS).
Ao ser retomado o julgamento, prevaleceu o voto do relator no sentido de não conhecer da arguição de inconstitucionalidade em relação ao § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/2004, ao Decreto nº 5.164/2004, ao art. 1º, caput, do Decreto nº 5.442/2005 e ao §1º do art. 1º do Decreto nº 8.426/2015, e julgar improcedente o incidente em relação ao art. 1º, caput, do Decreto nº 8.426/2015.
Embora a Desembargadora Federal Leticia de Santis Mello tenha inaugurado divergência, votando favoravelmente à arguição, todos os demais desembargadores decidiram acompanhar o relator contrariamente à decretação de inconstitucionalidade do dispositivo do decreto.
O tema ainda aguarda julgamento perante o Supremo Tribunal Federal com repercussão geral reconhecida. Porém, a Corte ainda não tem previsão de julgamento e a matéria encontra-se controvertida nos Tribunais Regionais Federais do país.
Os contribuintes afirmam que, a despeito da previsão do art. 27, § 2º, da Lei nº 10.865/04, o Decreto nº 8.426/15, ao reestabelecer a cobrança das Contribuições mediante a majoração das alíquotas para 0,65% (PIS) e 4% (COFINS), teria violado o princípio da legalidade tributária, insculpido no art. 150, I, da CF/88 e no art. 97, com destaque para os incisos II e IV, do CTN, ao argumento de que a matéria em questão deveria ser disciplinada por lei.