STJ

06 . 05 . 2019

21/05/2019
2ª Turma
REsp nº 1801489/PR – KIRTON BANK S.A – BANCO MULTIPLO X MUNICÍPIO DE APURACANA – Relator: Min. Herman Benjamin
Tese: Base de cálculo do ISS nas operações de arrendamento mercantil

O Superior Tribunal de Justiça deverá analisar o recurso especial interposto pela instituição financeira e pelo Município de Apucarana em face do acórdão do TJPR que entendeu que: (i) é constitucional a exigência do ISS sobre as operações de leasing; (ii) o Município de Apucarana é competente para exigência do tributo; (iii) é legal a utilização do critério do arbitramento da base de cálculo do ISS que, contudo, deve levar em conta o valor da diferença entre o capital empregado nas operações e as contraprestações recebidas dos arrendatários (spread); (iv) a multa no percentual de 300%, reduzida pelo M.M. Juízo de Primeiro Grau para 100%, seria confiscatória, devendo ser reduzida para 50%; e (v) a Lei Municipal n. 131/06 não poderia ser aplicada ao caso, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade das lei tributárias.
O recurso do Município trata apenas da base de cálculo do ISS. Afirma que todos os valores que intregram as operações de leasing (entrada, prestações, valor residual garantido, prêmios de seguro obrigatório e taxas de administração e de cobrança) devem compor a base de cálculo do ISS.
No recurso interposto pelo banco há alegação de que o TJPR exerceu parcialmente o juízo de retratação para reconhecer a incompetência do recorrido para cobrar ISS sobre operações de arrendamento mercantil tão somente em relação aos fatos geradores ocorridos na égide do Decreto-Lei n. 406/68 (2001/2002), mantendo os termos do acórdão recorrido quanto à exação fiscal dos exercícios de 2004 e 2006, sob o fundamento de que estariam em consonância com o entendimento firmado no STJ. No entendimento exarado no acórdão recorrido, “No caso de fatos geradores ocorridos a partir de 2003, ou seja, na vigência da Lei Complementar nº 116/03, entendo que o Município pode comprovar que no local existe unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento na localidade (…) Em relação aos exercícios de 2004 e 2006, considerando que o entendimento perfilhado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial no 1.060.210/SC, em 28/11/2012, é o mesmo ao adotado por esta Câmara Cível no julgamento dos apelos, medida que se impõe é o não exercício do juízo de retratação, devendo o acórdão ser mantido nessa parte, razão pela qual entendo não ser cabível o juízo de retratação”. Diante disso, a instituição aduz que, tendo em vista o julgamento do REsp 1.060.210/SC, o Município de Apucarana é incompetente para exigir o ISS sobre operações de arrendamento mercantil também após a entrada em vigor da Lei Complementar n. 116/2003.

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