STF

6/05/2019 em STF

08/05/2019
Plenário
RE 796939 – UNIÃO X TRANSPORTADORA AUGUSTA SP LTDA – Relator: Min. Edson Fachin
Tese: Questão relativa à constitucionalidade da imposição de multa de oficio pelo indeferimento pedidos de ressarcimento ou compensação perante a Fazenda Nacional. Tema 736 da repercussão geral

O Plenário do Supremo Tribunal Federal deverá analisar Recurso Extraordinário interposto pela União em que se discute, à luz do postulado da proporcionalidade e do art. 5º, XXXIV, a, da Constituição federal, a constitucionalidade dos §§ 15 e 17 do art. 74 da Lei federal 9.430/1996, incluídos pela Lei federal 12.249/2010, que preveem a incidência de multa isolada no percentual de 50% sobre o valor objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou de declaração de compensação não homologada pela Receita Federal.
A União pretende a declaração de constitucionalidade do art. 74, §§ 15 e 17, da Lei 9.430/1996, ao argumento de que a legislação é voltada a coibir práticas lesivas ao erário. Argumenta que as multas em discussão foram inseridas no art. 74 da Lei 9.430/1996 tendo em vista as atitudes reiteradas de contribuintes que declaravam créditos tributários para fins de ressarcimento ou compensação mesmo cientes de que tais pedidos seriam rejeitados, por serem indevidos, tudo no intuito de se beneficiar das vantagens decorrentes da mera apresentação desses pedidos (extinção dos débitos sob condição resolutiva com direito a renovação de CND, por exemplo).
Com estes fundamentos a União visa à aplicação da técnica de interpretação conforme à Constituição para que se entenda pela aplicação das multas elencadas nos §§ 15 e 17 do art. 74 da Lei 9.430/1996 em caso de comprovado abuso de direito por parte do contribuinte caracterizado pela reiterada submissão à autoridade administrativa, para fins de ressarcimento ou compensação, de pedidos já rejeitados anteriormente.
A PGR opinou pelo desprovimento do recurso e pela seguinte proposta de Tese: “É inconstitucional a multa prevista no art. 74, § 17, da Lei 9.430/1996, quando aplicada da mera não homologação da compensação tributária, ressalvada sua incidência aos casos de comprovada má-fé do contribuinte.”

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