STJ

3/04/2019 em STJ

08/04/2019
Corte Especial
EREsp nº 1446587/PE – DISLUB COMBUSTÍVEIS LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Tese: Questão relativa ao comparecimento espontâneo da Fazenda Nacional suprindo a falta de citação formal

Será retomado, após pedido de vista do ministro Og Fernandes, o julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1446587, que traz o debate sobre o comparecimento espontâneo da Fazenda Nacional como forma de suprir a sua citação formal.
Quando iniciado o julgamento, o relator, min. Napoleão Maia, votou no sentido de, previamente ao reconhecimento da nulidade de todos os atos, identificar em cada caso se houve ou não comparecimento espontâneo e se este comparecimento foi eficaz para efeito de exercício do direito de defesa. A regra proposta seria aplicável a qualquer parte, incluindo a Fazenda Pública. O relator deixou claro que não traz o entendimento de que a Fazenda Nacional possa ser executada sem ser citada mas, sim, que comparecendo e podendo realizar a defesa, tais atos devem ser considerados válidos.
Em relação ao caso concreto, frisou que não houve qualquer prejuízo à Fazenda, já que ela teve a oportunidade de defesa na execução.
Nesses termos, deu provimento aos embargos de divergência da empresa, firmando a tese de que a apresentação espontânea supre a citação para embargos quando possível verificar o pleno exercício do direito de defesa pela parte executada.

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