STF

07 . 03 . 2019

ADI 5467 – SOLIDARIEDADE – Relator Min. Luiz Fux
Tese: Necessidade de convênio no âmbito do CONFAZ para a concessão de incentivos de natureza diversificada
A Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Solidariedade (SD), tem por objeto a expressão “crédito presumido sobre o valor do ICMS mensal apurado, nos casos de implantação, ampliação, modernização, relocalização e reativação” do caput do art. 2º e a integralidade de seu § 1º, todos da Lei nº 10.259, de 16 de junho de 2015, do Estado do Maranhão, por alegada ofensa ao artigo 155, § 2º, XII, “g”, da CRFB/88.
O requerente alega, em síntese, que a Lei Estadual, ao instituir o Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado do Maranhão – MAIS EMPRESAS, “estabeleceu o art. 2º, caput e parágrafo 1º da mesma Lei ‘crédito presumido de ICMS’ nas situações ali especificadas”. Sustenta “a necessidade de celebração de convênios entres os Estados e o Distrito Federal, com a participação do Ministério da Fazenda para a concessão de incentivos de natureza diversificada (isenção, anistia, redução de base de cálculo, crédito presumido de imposto, dilação de prazo para pagamento, etc.)”. Nesse sentido, aduz existir “afronta à regra do art. 155, § 2º, XII, ‘g’ da CF/1988, porquanto os benefícios fiscais em tela somente poderiam ser concedidos mediante aprovação prévia em convênio interestadual, no âmbito do CONFAZ”.

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