STJ

07 . 03 . 2019

21/03/2019
2ª Turma
RESP 1780737/SP – INDÚSTRIAS MATARAZZO DE ÓLEOS E DERIVADOS LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator Min. Herman Benjamin
Tese: Saber se a ordem de preferência prevista no art. 11 da LEF é rígida, ou não, e se a penhora de faturamento é medida excepcional
Discute-se a possibilidade de efetivação da penhora do faturamento da empresa executada, na existência de outros bens passíveis de constrição, em eventual ofensa à ordem de preferência prevista no art. 11 da LEF, bem como se deve ser caracterizada uma situação excepcional para efetivação de tal constrição.
O especial foi admitido pela Corte de origem como representativo de controvérsia. Na hipótese dos autos, o recurso especial foi interposto contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento contra decisão da 3ª Vara das Execuções Fiscais Federais de São Paulo que determinou a penhora de 5% do faturamento mensal da executada na forma do artigo 655-A do CPC/73.
Em setembro/2018 o TRF3, em exame de admissibilidade do presente recurso especial, entendeu que a questão encontra soluções jurídicas dissonantes nos tribunais, remanescendo dúvidas quanto à possibilidade de constrição do faturamento, quando ainda existem bens diversos passíveis de penhora, a desafiar a ordem legal do art. 11, Lei n° 6.830/80, ou a necessidade de comprovação de inexistência de bens, a caracterizar uma situação excepcional.
* Processos sobre o mesmo tema e com prevenção a este: REsp 1666542/SP – REsp 1780680/SP – REsp 1780736/SP.

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