STJ

07 . 03 . 2019

RESP 1793237/PR – FAZENDA NACIONAL x  CONTABILIZEI TECNOLOGIA LTDA – Relator Min. Herman Benjamin
Tese: Impossibilidade de “reoneração” da folha de salários. Revogação do regime opcional da CPRB
A 2ª Turma deverá analisar recurso interposto pela Fazenda Nacional em face do acórdão do TRF4 que, ao manter a sentença, consagrou que tendo sido revogada pela Medida Provisória n. 794/2017, a Medida Provisória n. 774/2017 não produziu quaisquer efeitos, nem mesmo durante o período de sua vigência. Por conseguinte, prevalece, para os contribuintes que, quanto ao exercício de 2017, haviam optado por recolher suas contribuições patronais nos termos da Lei n. 12.546/2011, a referida opção. Considerou, desse modo, que a revogação da Medida Provisória nº 774, de 30-03-2017, pela Medida Provisória nº 794, de 09-08-2017, significa a revogação, com efeitos retroativos, do que nela havia sido disposto, de modo que não há esteio jurídico para que o Fisco afaste a empresa da opção pela contribuição substitutiva, nem mesmo no período da vigência da MP nº 774.
A Fazenda alega que a contribuição da Lei nº 12.541/2011 era apenas substitutiva da contribuição incidente sobre a folha de salários, o que significa dizer que a contribuição sobre a folha de salários poderia retornar a qualquer momento, observado apenas o disposto no art. 195, § 6º da CF/88 (“Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (…) § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, “b”.”).
A empresa aduz que, com a publicação da Medida Provisória nº 774/2017, foi revogado o regime opcional da CPRB para todos os contribuintes, desconsiderando a irretratabilidade prevista pela Lei, e determinando que a contribuição voltasse a ser exigida sobre a folha de salários, com exceção das empresas de transporte, construção, jornalísticas e de radiofusão.
Assim, a empresa defende que a legislação claramente definiu que, uma vez optando o contribuinte por determinado regime, estaria a ele vinculado por todo o ano-calendário, pois a opção seria irretratável. Com tal característica, assegurou o direito do contribuinte de se sujeitar à CPRB ou à contribuição sobre a folha, mas condicionou o seu exercício à opção irretratável no início de cada ano.

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