STJ

07 . 03 . 2019

ERESP 1695790/SP – FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO x SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL – Relator Min. Gurgel de Faria
Tese: Pertinência da Súmula 392/STJ à hipótese de substituição do sujeito passivo da obrigação tributária em virtude de incorporação
A Fazenda do Estado de São Paulo aponta divergência jurisprudencial acerca da pertinência da Súmula 392/STJ à hipótese de substituição do sujeito passivo da obrigação tributária em virtude de incorporação.
Alega que a Segunda Turma adota posição jurisprudencial no sentido de que não é admissível a substituição da empresa incorporada pela empresa incorporadora na Certidão de Dívida Ativa, e o prosseguimento na execução fiscal, considerando aplicável a Súmula 392. Aduz que, diferentemente, a posição adotada pela Primeira Turma autoriza o prosseguimento da execução fiscal contra a pessoa jurídica incorporadora, uma vez que o negócio privado não altera a natureza do crédito tributário, nem sua exequibilidade contra a incorporadora, cujo patrimônio se confunde com a empresa incorporada, tudo a configurar hipótese de não aplicação da Súmula 392/STJ, pela peculiaridade de que se reveste.
O Banco, ora embargado, alega que, verificando os precedentes que originaram a Súmula nº 392/STJ, diversamente do que alega o Estado Embargante, não cuidam basicamente da alienação de imóvel e da cobrança do IPTU, pois metade dos precedentes que fundaram o verbete sumular são exatamente de casos que versam acerca de CDAs relativas a cobrança de IPVA pelos Estados, em que restou bem asseverado que somente se permite a substituição da “CDA por vício nitidamente formal, vale dizer, para especificar o débito de IPVA por exercício e individualizar o veículo”, indeferindo-se “entretanto, a substituição ou emenda da CDA”, sendo “o caso, por exemplo, da alteração do sujeito passivo nela indicado. Se admitida, representaria a alteração do próprio lançamento”.
Destacamos que o Resp 1706746 (Santander Leasing), que foi afetado à 1ª Seção sobre o mesmo tema, ainda aguarda julgamento, porém, não foi submetido à sistemática dos recursos repetitivos. Diante disso, há possibilidade do presente julgamento ser prejudicial a sua análise.

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