STJ

07 . 03 . 2019

ERESP 1210941/RS – FAZENDA NACIONAL x COPESUL – COMPANHIA PETROQUÍMICA DO SUL – Relator Min. Og Fernandes
Tese: Saber se o crédito presumido de IPI previsto no art. 1º da Lei 9.363/96 deve integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL
A 1ª Seção deverá analisar a divergência jurisprudencial entre as suas Turma sobre a possibilidade de o crédito presumido do IPI, como ressarcimento às contribuições ao PIS e COFINS, integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
No caso, a Fazenda Nacional requer a aplicação do entendimento firmado no paradigma, proveniente da 2ª Turma, ao argumento de que, examinando idêntica controvérsia, definiu que o crédito presumido do IPI, como ressarcimento às contribuições ao PIS e COFINS (art. 1º, da Lei 9.363/96) integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A Procuradoria defende que o Crédito Presumido de IPI implicaria em diminuição de despesa ou custo, havendo, necessariamente, aumento do lucro e, portanto, haveria incidência do IRPJ e da CSLL.
O entendimento adotado pelo acórdão embargado, proveniente da 1ª Turma, em síntese, foi no sentido de que (i) a renúncia fiscal decorrente do crédito presumido de IPI se frustraria se o incentivo à exportação resultasse em tributação de outra espécie; (ii) o incentivo fiscal do crédito ficto de IPI implica em menor arrecadação de tributos, o que não é um efeito colateral indesejável dessa política fiscal, e sim seu legítimo propósito; e (iii) a se considerar como renda parcela que serve apenas para neutralizar a tributação relativa à operação interna, a fim de que ela não comprometa operações internacionais, as empresas brasileiras exportariam tributos, em vez de produtos, em prejuízo da sua rentabilidade, da sua participação no mercado global ou, mais provavelmente, de ambos, cuidando-se de interpretação que, por subverter a própria norma-objeto, deve ser afastada, em prol da sistematicidade do ordenamento jurídico.

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