News Societário N° 493

03 . 01 . 2019

Criada a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”)

Foi publicada em 28.12.2018, a Medida Provisória nº. 869, de 27.12.2018 (“MP”) que alterou diversas previsões da Lei nº. 13.709, de 14.08.2017 (que trata da proteção de dados pessoais e alterou o Marco Civil da Internet) (“Lei 13.709/2018” ou “Lei Brasileira de Proteção de Dados”).

A MP, em especial com relação à Lei 13.709/2018, além de tornar alguns de seus dispositivos mais claros, criou a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”), que havia sido vetada quando da edição da Lei Brasileira de Proteção de Dados.

A MP estabeleceu como a ANPD, órgão da administração pública federal, integrante da Presidência da República, será composta e atribuiu as competências inerentes à ANPD, que incluem: (i) zelar pela proteção dos dados pessoais; (ii) editar normas e procedimentos sobre a proteção de dados pessoais; (iii) requisitar informações, a qualquer momento, aos controladores e operadores de dados pessoais que realizem operações de tratamento de tais pessoais; (iv) implementar mecanismos simplificados, inclusive por meio eletrônico, para o registro de reclamações sobre o tratamento de dados pessoais em desconformidade com a legislação vigente; (v) fiscalizar e aplicar sanções na hipótese de tratamento de dados realizado em descumprimento à legislação, mediante processo administrativo que assegure o contraditório, a ampla defesa e o direito de recurso; (vi)  comunicar às autoridades competentes as infrações penais das quais tiver conhecimento; (vii) difundir na sociedade o conhecimento sobre as normas e as políticas públicas de proteção de dados pessoais e sobre as medidas de segurança; entre outros.

Importante ressaltar que a MP  estendeu o período de vacatio legis da Lei 13.709/2018, de modo que, exceção feita aos artigos que tratam da ANPD e do Conselho Nacional da Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade, a Lei Brasileira de Proteção de Dados entrará em vigor em agosto de 2020, concedendo prazo adicional de 6 (seis) meses ao originalmente previsto para a implementação de suas práticas.

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