News Tributário Nº 497

17 . 01 . 2019

STJ – Aplicações Financeiras – Parcela Relativa à Inflação Não Incidência de IRPJ/CSLL

Em recente julgamento – Recurso Especial nº 1.574.231, a ministra Dra. Regina Helena Costa, amparando-se em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da impossibilidade de tributação da parcela relativa à correção monetária, externou o entendimento segundo o qual a parcela correspondente à inflação dos rendimentos oriundos de aplicações financeiras deve ser excluída da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Desde então, alguns contribuintes ingressaram com medidas judiciais visando ao reconhecimento de tal exclusão (não incidência) e consequente repetição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 anos.

Em resposta, a União, quando vem a prestar esclarecimentos a respeito da manutenção de tal cobrança, a tem justificado, na grande maioria dos casos, no argumento simplório de que não existe conceito constitucional de renda, o que permitiria a tributação da totalidade da variação monetária (desimportante sua distinção entre juros ou correção monetária).

O racional adotado pelos contribuintes, por outro lado, encontra fundamento no fato de a correção monetária constituir mera atualização da moeda, necessária à recomposição do capital, não constituindo, pois, acréscimo patrimonial tal como definido pelo artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN), recepcionado como lei complementar.

Dentro de um contexto favorável à tese defendida pelos contribuintes, onde liminares vêm sendo confirmadas por sentenças concessivas da segurança pleiteadas no âmbito dos tribunais federais pátrios, o escritório recomenda o questionamento judicial da referida tributação, se colocando à disposição para esclarecimento de dúvidas acerca do assunto.

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