Velloza Ata de Julgamento

13 . 09 . 2018

RESP 1340553/RS – FAZENDA NACIONAL X DJALMA GELSON LUIZ ME – Relator Min. Mauro Campbell
Tese: Discute a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal
A 1ª Seção finalizou, nesta quarta-feira, o julgamento do RESP 1340553 que trata sobre prescrição intercorrente, ou seja, aquela que ocorre após o ajuizamento da ação e quando  devedor não é localizado nem encontrados bens ou direitos penhoráveis.
Por unanimidade de votos, a Seção entendeu por negar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, ficando vencidos em parte quanto à fundamentação das teses os ministros Assusete Magalhães, Herman Benjamin e Sério Kukina.
O julgamento foi retomado com o voto vista do Ministro Og Fernandes, que se filiou integralmente ao voto do relator deixando claro, porém, o entendimento de que a melhor interpretação a ser conferida ao caput do art. 40 da LEF deve partir da premissa de que o prazo de um ano de suspensão da execução após a não localização do devedor nem de bens ou direitos penhoráveis possui natureza jurídica diversa daquele da prescrição intercorrente, sendo mera condição preliminar ao início do marco prescritivo. Para ele, a suspensividade pelo prazo de um ano é medida que interfere na regular marcha do processo, sendo prerrogativa conferida aos créditos da Fazenda Pública, quando não localizados o devedor ou os bens, justificada pela complexidade da estrutura administrativa dos respectivos entes e a necessidade de permanente do aperfeiçoamento dos mecanismos de cobrança Estatais.
Ressaltou que o regramento disposto no caput do art. 40 da LEF corresponde, na realidade, a uma situação prevista para a suspensão do processo, além daquelas elencadas no art. 313 do CPC/2015 (antigo art. 266), finda a qual dar-se-á início à prescrição intercorrente.
Já o reconhecimento da prescrição intercorrente é fato jurídico que resulta na extinção de direitos, sejam eles de cunho estritamente processual, como a pretensão do credor executar a dívida, sejam eles dotado de natureza material, que se observa quando o art. 156, V do CTN explicita que o transcurso do prazo prescricional acarreta a própria extinção do crédito tributário. Concorda com os fundamentos trazidos no voto da ministra Assusete quando aponta que a decisão judicial que determina a suspensão do processo mostra-se inerente ao poder-dever conferido ao magistrado dentro de um processo. Da mesma forma, como uma das preocupações trazidas pelo ministro Herman Benjamin, no sentido de que cumpre ao juiz o gerenciamento da situação de crise processual a fim de que verifique a presença das circunstâncias que justificam o encerramento do processo sem que se tenha concretizado a pretensão de direito material por ele instrumentalizado. Neste contexto, a declaração judicial de suspensão do processo é medida que deveria ser editada tão logo ocorrida a situação prevista em lei para o seu evento/ocorrência. Todavia, por várias razões, tal postura não tem sido adotada na prática, sendo inconteste a existência de milhares execuções fiscais que se encontram paralisadas por tempo indeterminado nos escaninhos judicias.
Por fim, o ministro Og Fernandes acrescentou à tese nº 3, fixada pelo relator, o seguinte teor: a localização do devedor para a efetiva constrição patrimonial são aptas a suspender o curso da prescrição intercorrente, não bastando, para tal, o mero peticionamento em juízo requerendo a busca do devedor, ou seja, a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou outros bens. Os requerimentos feitos pela exequente no intervalo da soma do prazo máximo de 1 ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicada, de acordo com a natureza do crédito exequendo, deverão ser processados, uma vez que a inércia do julgador em face do regular andamento do feito não pode prejudicar a parte, considerando suspensa a prescrição intercorrente retroativamente à data do protocolo da petição que requereu a providência. Assim, a prescrição retornará o seu fluxo pelo prazo restante a partir do eventual ato do juiz que desconstituir a constrição sobre o patrimônio do devedor no âmbito da execução fiscal.
O Ministro Gurgel apresentou o voto no mesmo sentido, deixando claro que o seu posicionamento está em harmonia com o voto do ministro relator.
Antes de finalizar a sessão, os ministros deixaram claro que a decisão proferida no presente processo, submetido ao rito dos recursos repetitivos, terá impacto em mais de 27 milhões de processos em todo país.

Com isso, as teses fixadas no recurso repetitivo foram as seguintes:

a) O prazo de suspensão de 1 ano, previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da LEF, tem como marco inicial a data da ciência da Fazenda Nacional a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido;

b) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, §§§ 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal;

c) Somente a efetiva penhora tem o condão de afastar a prescrição intercorrente, não sendo suficiente a mera alegação de existência de bens.

d) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu.

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