1ª Turma
REsp 1298441/GO – FAZENDA NACIONAL x CONSTRUTORA MOREIRA ORTENCE LTDA – Relator Min. Gurgel de Faria
Tese: Possibilidade de inclusão das variações monetárias ativas relacionadas à atividade imobiliárias na receita bruta para efeito de apuração do IRPJ pelo lucro presumido
Os ministros da 1ª Turma mantiveram, nesta terça-feira, por unanimidade de votos, o entendimento firmado pelo TRF1 pela possibilidade de inclusão das receitas de variação monetária na receita bruta para efeito de cálculo do IRPJ com base no lucro presumido.
Com isso, firmou-se o entendimento de que deve o artigo 9º da Lei nº 9.718/98 ser interpretado em conjunto com os artigos 25 da Lei nº 9.430/96 e 31 da Lei nº 8.981/95, tendo em vista que a atualização monetária das parcelas do preço não devem ser consideradas como “ganho financeiro”, mas mera recomposição dos valores pactuados, devendo seguir portanto a sorte do principal.
2ª Turma
REsp nº 1679467/SP – SANTANDER LEASING S/A x FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO – Min. Og Fernandes
Tese: IPVA – Execução fiscal. Pessoa jurídica extinta em razão de incorporação. Substituição do polo passivo. Súmula nº 392, do Superior Tribunal de Justiça Inteligência do artigo 132, do Código Tributário Nacional. Validade da CDA
A 2ª Turma defendeu, em caso isolado, a impossibilidade de alteração do polo passivo da imputação tributária após início da execução fiscal, mediante emenda ou substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA), mesmo no caso de sucessão tributária.
Nesta assentada, a Turma rejeitou os embargos de declaração opostos pela Fazenda do Estado de São Paulo que vinha requerendo o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do REsp 1706746.
Em que pese aos argumentos trazidos pela Procuradoria, o entendimento foi pela impossibilidade de substituição do sujeito passivo no título executório constituído, pois tal alteração corresponderia a um novo lançamento tributário, sem que fosse conferido ao novo devedor a oportunidade de exercer qualquer impugnação na via administrativa ou até mesmo de pagar o débito antes do ajuizamento da ação de cobrança.
Tal decisão demonstra que as Turmas de direito público do STJ ainda divergem acerca da tese, sendo encontrados julgados recentes da própria Segunda Turma em sentido diverso àquele seguido no caso de ontem, sendo certo que, muito embora haja entendimentos isolados, a maior parte dos precedentes são no sentido de que o ajuizamento da execução contra empresa extinta por incorporação não resulta na extinção do processo, permitindo-se o redirecionamento contra a incorporadora e afastando a aplicação da Súmula nº 392/STJ.
Portanto, é importante destacar que, nos últimos julgamentos, o STJ entendeu que na sucessão empresarial, por incorporação, a sucessora assume todo o passivo tributário da empresa sucedida, ou seja, trata-se de imposição automática de responsabilidade tributária. Assim, se o fato gerador ocorre depois da incorporação, mas o lançamento é feito contra a contribuinte/responsável originário, não há falar em necessidade de alteração do ato de lançamento, porquanto a incorporação não foi oportunamente comunicada, não podendo o incorporador obter proveito de sua própria torpeza.
Não obstante, a existência de posicionamentos isolados pela inviabilidade da substituição do polo passivo da execução fiscal, recomenda a uniformização da jurisprudência da Corte pela Primeira Seção.
REsp nº 1725648/RS – PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S.A. x FAZENDA NACIONAL
Tese: IPI – Possibilidade de restituição de crédito escritural reconhecido judicialmente por meio de precatório
Não logrou êxito o contribuinte ao recorrer da decisão proferida pela 2ª Turma que havia decidido no sentido impedir a conversão da obrigação de fazer “de escriturar o crédito-prêmio de IPI” pela expedição de precatório.
Nesta sessão, a Turma, ao analisar os embargos de declaração opostos pela empresa, entendeu por provê-los apenas para integrar o julgado embargado sem, contudo, alterar as conclusões anteriormente proferidas.
A embargante alega que no julgamento de Embargos de Declaração no ERESP 844.711/DF foi reconhecida a possibilidade de expedição de precatório em favor do credor com crédito-prêmio reconhecido judicialmente.
Porém, a Turma rechaçou os argumentos da Embargante ao fundamento de que, no precedente citado, o entendimento foi no sentido de que não pode haver condenação da Fazenda ao pagamento, pela via do precatório, dos créditos prêmios de IPI apurados em favor do contribuinte, bem como, que o paradigma citado trata de situação distinta do caso em análise.
Assim, concluiu que a convolação automática da obrigação de fazer em obrigação de pagar quantia certa, já na fase de execução de julgado, sob o argumento de que o credor teve suas operações encerradas, não é suficiente para alterar a coisa julgada material, devendo a Embargante utilizar-se de meios rescisórios próprios para fazer valer o direito reconhecido judicialmente.
REsp 1679565/RS – FAZENDA NACIONAL x ORDENE S/A – Relator Min. Og Fernandes
Tese: Direito de excluir os valores referentes ao ICMS e ao ISS da base de cálculo da contribuição substitutiva sobre a receita bruta, instituída pela Lei nº 12.546, de 2011
O STJ resolveu adiar a discussão trazida pela Fazenda Nacional no REsp 1679565, retirando de pauta o referido recurso, sob o fundamento de que houve afetação da controvérsia (inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva prevista na Lei n. 12.546/2011) perante a Primeira Seção (Tema 994).
Diante disso, o referido processo ficará sobrestado até que o tema afetado seja julgado pela 1ª Seção do STJ.
REsp 1699750/SC – METISA METALÚRGICA TIMBOENSE S/A x FAZENDA NACIONAL– Relator Min. Herman Benjamin
Tese: Possibilidade de inclusão de débitos no REFIS decorrente da Lei nº 11.941/2009 sem desistência expressa de impugnações administrativas
O Ministro Relator do REsp 1699750 retirou da pauta da 2ª Turma, desta terça-feira, a discussão trazida pelo contribuinte sobre o direito à quitação antecipada de débitos, conforme prevê o artigo 7º, §1º, da Lei nº 11.941, de 2009, em que há discussão administrativa pendente referente os débitos em litígio.
Ainda não há previsão de quando o recurso irá retornar à pauta, porém, conforme adiantado no Velloza Pauta do dia 04/09/2018, a expectativa é ver se o STJ irá manter os seus precedentes que reconhecem o direito de permanência do contribuinte no REFIS mesmo que não tenha solicitado tempestivamente a desistência de defesas apresentadas na via administrativa pois “a falta de desistência do recurso administrativo, embora possa impedir o deferimento do programa de parcelamento, acaso ultrapassada tal fase, não serve para motivar a exclusão do parcelamento”. (REsp 1127103/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 03/12/2010)
REsp 1754571/RS – FAZENDA NACIONAL X PEDRA BRANCA PARTICIPACOES E REPRESENTACOES LTDA – Relator Min. Herman Benjamin
Tese: Possibilidade de aplicação dos descontos previsto no PERT (parcelamento instituído pela Lei nº 13.496/2017) para a conversão de depósito judicial em renda
Nesta última terça-feira foi levado a julgamento o Recurso Especial nº 1754571 interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão do TRF4 que entendeu possível a liquidação de débitos incluídos no PERT por meio da conversão de depósito judicial, aplicando-se os descontos previstos para o pagamento à vista.
A 2ª Turma, entretanto, ao analisar a admissibilidade do recurso, não chegou a conhece-lo, alegando que a matéria em debate foi decidida pelo Tribunal a quo sob o enfoque eminentemente constitucional em face dos princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade, o que torna inviável a análise da questão em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Importante mencionar que a Fazenda Nacional não interpôs Recurso Extraordinário, o que inviabiliza a análise da matéria perante o Supremo Tribunal Federal.
Com esse resultado, fica mantida a possibilidade de liquidação de débitos incluídos no PERT por meio da conversão de depósito judicial, aplicando-se os descontos previstos para o pagamento à vista.