News Tributário Nº 465

31 . 08 . 2018

STJ confirma seu entendimento acerca da inexigibilidade da Taxa de Saúde Suplementar prevista no artigo 20, inciso I, da Lei nº 9.961/00

31 de agosto de 2018

Analisando o conjunto de decisões publicadas pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da exigência da Taxa de Saúde Suplementar (“TSS”) disciplinada no artigo 20, inciso I, da Lei nº 9.961/00, verifica-se ter se pacificado na jurisprudência o entendimento de que a sua cobrança é ilegal.

Isso porque, tendo a base de cálculo da TSS sido instituída por resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar (RDC nº 10/00), resta caracterizada ofensa ao Princípio da Legalidade Tributária disciplinado no artigo 97 do Código Tributário Nacional.

A Taxa de Saúde Suplementar é devida pelas empresas que se destinam à operação de planos de assistência à saúde (assistência médica, hospitalar ou odontológica), sendo seu recolhimento realizado até o décimo dia dos meses de março, junho, setembro e dezembro, tomando-se por base de cálculo a média aritmética do número de usuários no último dia dos três meses que antecederem ao mês do recolhimento.

Desta forma, não obstante o posicionamento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, afigura-se necessário o questionamento judicial – uma vez que a questão não foi julgada sob a sistemática dos recursos repetitivos, com vistas a obter o direito de não se sujeitar ao recolhimento da TSS, recuperando também o montante pago indevidamente nos últimos cinco anos.

O escritório se coloca à disposição de seus clientes para o esclarecimento de eventuais dúvidas e para orientação sobre o assunto.

­

­ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).