STJ confirma seu entendimento acerca da inexigibilidade da Taxa de Saúde Suplementar prevista no artigo 20, inciso I, da Lei nº 9.961/00
31 de agosto de 2018
Analisando o conjunto de decisões publicadas pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da exigência da Taxa de Saúde Suplementar (“TSS”) disciplinada no artigo 20, inciso I, da Lei nº 9.961/00, verifica-se ter se pacificado na jurisprudência o entendimento de que a sua cobrança é ilegal.
Isso porque, tendo a base de cálculo da TSS sido instituída por resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar (RDC nº 10/00), resta caracterizada ofensa ao Princípio da Legalidade Tributária disciplinado no artigo 97 do Código Tributário Nacional.
A Taxa de Saúde Suplementar é devida pelas empresas que se destinam à operação de planos de assistência à saúde (assistência médica, hospitalar ou odontológica), sendo seu recolhimento realizado até o décimo dia dos meses de março, junho, setembro e dezembro, tomando-se por base de cálculo a média aritmética do número de usuários no último dia dos três meses que antecederem ao mês do recolhimento.
Desta forma, não obstante o posicionamento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, afigura-se necessário o questionamento judicial – uma vez que a questão não foi julgada sob a sistemática dos recursos repetitivos, com vistas a obter o direito de não se sujeitar ao recolhimento da TSS, recuperando também o montante pago indevidamente nos últimos cinco anos.
O escritório se coloca à disposição de seus clientes para o esclarecimento de eventuais dúvidas e para orientação sobre o assunto.