Velloza Ata de Julgamento

02 . 08 . 2018

ADI 3144 – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO – CNC x PRESIDENTE DA REPÚBLICA – Relator Min. Edson Fachin
Tese: Inconstitucionalidade da Lei nº 10.833/03, que alterou o regime de cálculo e recolhimento da COFINS para não-cumulativo e elevou a alíquota de 3% para 7,6%.
A Suprema Corte levou a julgamento a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3144, proposta pela Confederação Nacional do Comércio para questionar a constitucionalidade da Lei nº 10.833/03, que criou o regime não-cumulativo da COFINS e aumentou a alíquota da contribuição social para aqueles obrigados à adoção da sistemática de 3% para 7,6%. Na ocasião, a Corte concluiu, por unanimidade,  não haver parâmetro constitucional flagrantemente violado. O ministro  relator, Edson Fachin, considerou em seu voto que a sujeição ao regime do lucro presumido é uma escolha realizada pelo contribuinte à luz do seu respectivo planejamento tributário, razão pela qual as diferenças de tratamento tributário entre sociedades empresárias que recolhem imposto de renda sob os regimes de lucro real e de lucro presumido não representa ofensa à igualdade, nos termos do inciso IX do art. 170 da CF. Assim, entendeu ser inviável o judiciário infirmar a relativa liberdade de conformação da ordem tributária pelo poder legislativo.
Acrescente-se que o Ministro Marco Aurélio fez uma ressalva quanto ao efeito confiscatório abordado no voto do relator, pois deve ser considerada no conjunto, ou seja, a carga tributária suportada por todos os brasileiros, o que não impacta no resultado do julgamento, que se mantém pelos demais fundamentos.

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