RESP 1726847/RS – LEAO DIESEL LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator Min. Herman Benjamin
Tese: Possibilidade de restituição dos valores recolhidos a maior a título de PIS/COFINS-Importação, decorrente da inconstitucionalidade do art. 7º, I, da lei nº 10.865/04, sem a dedução dos créditos já aproveitados pelo contribuinte no regime não-cumulativo, nos termos do art. 15 da Lei nº 10.865/04.
Foi levado a julgamento pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça recurso especial interposto por empresa que pretendia restituir os valores recolhidos a maior a título de PIS/COFINS-importação, decorrente da inconstitucionalidade do art. 7º, I, da lei nº 10.865/04, sem a dedução dos créditos já aproveitados pelo contribuinte no regime não-cumulativo, nos termos do art. 15 da Lei nº 10.865/04. Contudo, a Turma, por unanimidade, entendeu que o aproveitamento do crédito apurado é vinculado às contribuições de PIS e COFINS incidentes e realmente recolhidas na importação de bens e serviços, de modo que o indevido alargamento da base de cálculo do PIS-Importação e da Cofins-Importação implica indevido aumento do crédito a ser restituído.
Deste modo, concluiu que na compensação deve ser deduzida a quantia equivalente aos créditos já eventualmente aproveitados em virtude da aplicação do art. 15 da Lei 10.685/2004, sob pena de enriquecimento sem causa da parte da recorrente.
RESP 1729218/SP – ANDIA CONTABILIDADE LTDA – ME x MUNICÍPIO DE SANTA BARBARA D’OESTE – Relator Min. Herman Benjamin
Tese: Discute se o simples fato de ser constituída sob a forma de sociedade limitada afasta o direito da empresa ao regime especial do ISS previsto no art. 9º do Decreto-Lei nº 406/68
Conforme informamos no Velloza em Pauta – Edição Maio, na assentada do último dia 03, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp nº 1729218/SP, que versa sobre a possibilidade de a recorrente, por ser optante do Simples Nacional, possuir o direito ao recolhimento do ISS com base em valor fixo, aplicando o disposto no art. 18, §§22 – A e 5ºB, alínea XIV da Lei Complementar n. 123/06.
Entretanto, por unanimidade, seguindo o voto do Sr. Ministro Relator Herman Benjamin, a Turma negou provimento ao recurso especial, entendendo que, segundo as premissas fixadas pelo Tribunal de origem, a empresa recorrente não é sociedade uniprofissional, mas sim assume a forma de sociedade empresarial, razão pela qual não possui direito ao recolhimento do ISS por valor fixo. Para tanto, aduziu que o regime estabelecido pela LC 123/06 não revogou a regulação do tema pelo Decreto-Lei nº 406/68, plenamente aplicável ao caso, na medida em que a Constituição Federal e o art. 1º, da LC nº 116/03 asseguram a competência tributária do ente municipal para fiscalizar e arrecadar o ISS, esclarecendo que o Simples Nacional constitui mero regime diferenciado de arrecadação, cobrança e fiscalização, destinado a desburocratizar a tributação das microempresas e empresas de pequeno porte, e não instrumento que autoriza a União a se sobrepor à competência tributária e legislativa dos Estados-membros, DF e municípios, questão essa a ser apreciada no bojo do recurso extraordinário interposto.
RESP 1730229/SP – FAZENDA NACIONAL x SADIA S.A – Relator Min. Herman Benjamin
Tese: Discute se a responsabilização direta da empresa tomadora do serviço pela contribuição previdenciária sobre o trabalho contratado exige prévia fiscalização da empresa fornecedora da mão de obra.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça levou a julgamento o recurso especial da Fazenda Nacional, concluindo por conhecê-lo parcialmente e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme adiantado no Velloza em Pauta – Edição Maio, no sentido de reconhecer que, no período anterior a vigência da Lei nº 9.711/98, ainda que presente a responsabilidade solidária da tomadora de serviços em relação à contribuição previdenciária da prestadora, seria indispensável a fiscalização prévia da empresa prestadora.
Assim, o Ministro Relator esclareceu que a demanda se refere a contribuições previdenciárias relativas ao período anterior a 01/02/1999, motivo pelo qual a constituição do crédito tributário por meio aferição indireta nas contas do tomador de serviços, sem constatação prévia do não pagamento do tributo pela prestadora, foi irregular.
RESP 1730831/SP – V.P.V. – VITRINE PROMOCIONAL DE VENDAS E COMÉRCIO EIRELI ME x FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO – Relator Min. Herman Benjamin
Tese: Discute-se a incompatibilidade da atuação de advogados como julgadores do Tribunal de Impostos e Taxas do estado e a consequente nulidade do julgamento administrativo
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça conheceu parcialmente do recurso especial da empresa e, nessa parte, negou-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator Herman Benjamin, por entender que modificar esta decisão do Tribunal local, no sentido de que a parte recorrente não ilidiu a presunção de higidez e legitimidade do julgamento administrativo, ocasionando sua nulidade, demandaria o reexame fático-probatório dos autos, o que é inviável ao recurso especial, com óbice à sumula 7/STJ, além do que o recurso especial não pode ser utilizado para examinar a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 13.918/09, pois denota, além de matéria a ser decidida pelo STF em recurso extraordinário, ser norma de caráter local, inviável de exame em apelo especial, ante o óbice da Súmula nº 280/STF.
RESP 1732000/SP – STAMPLINE METAIS ESTAMPADOS LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator Min. Herman Benjamin
Tese: Não inclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), substitutiva da contribuição sobre a folha de salário.
Foi a julgamento no último dia 05 recurso especial do contribuinte que pretendia a extensão do entendimento firmado pelo STF acerca da não inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, substitutiva da contribuição sobre a folha de salários de alguns setores incentivados (Lei nº 12.546/11).
Na ocasião, a Segunda Turma seguiu o posicionamento do Superior Tribunal Federal no Tema 69 da repercussão geral e deu provimento ao recurso especial da empresa para reconhecer que o ICMS também não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, prevista nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.456/11.