Velloza Ata de Julgamento

23 . 04 . 2018

RESP Nº 1.726.019/SP – ITAU UNIBANCO S.A. x FAZENDA NACIONAL – Min. Herman Benjamin
TESE: Possibilidade de ação de protesto movida pelo contribuinte interromper o prazo prescricional para repetição do indébito tributário.
Na sessão de 19/04/2018, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça que concluiu por conhecer parcialmente do recurso especial  e, nessa parte, negar-lhe provimento. Apesar da expectativa de provimento do recurso especial da empresa em razão da existência de jurisprudência pacifica do STJ no sentido de admitir a aplicação analógica do art. 174, parágrafo único, II, do CTN para admitir a ação de protesto movida pelo contribuinte para interromper o prazo prescricional para repetição do indébito tributário, conforme divulgado no Velloza em Pauta (Edição Abril), essa questão não chegou sequer a ser apreciada pelo STJ, que a considerou prejudicada, uma vez que seria despiciendo analisar a ocorrência da interrupção do prazo prescricional para repetição do indébito quando o acórdão recorrido concluiu que não foi informada a validade das NFLDs.


REsp nº 1428953 / BA – FAZENDA NACIONAL x KIA MOTORS CORPORATION  – Min. Og Fernandes
Tese: Discutem o redirecionamento do feito em relação aos sócios da empresa executada.
No último dia 19/04/2018, a 2ª Turma do STJ retomou o julgamento do RESP nº 1428953 (Velloza em Pauta – Edição Fevereiro), no qual se discute a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal em razão de alegada dissolução irregular da empresa executada,  com o voto-vista do Ministro Herman Benjamin que, divergindo do Relator, concluiu pelo parcial provimento ao recurso da Fazenda Nacional, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração. Nesse sentido, esclareceu que o Tribunal de origem omitiu-se quanto ao fato de que, apesar de haver citação válida da empresa executada , a constatação da dissolução irregular foi superveniente e deveria ter sido considerada na análise do pedido de redirecionamento pelo Tribunal a quo. Acrescentou, ainda, que a simples ausência de apresentação da documentação societária  pela Fazenda Nacional que demonstre a sucessão empresarial não afasta a possibilidade de redirecionamento, que poderia se embasar no fato notório, amplamente divulgado na mídia e objeto de outras decisões do STJ, acerca da existência de relacionamento comercial e controle acionário entre a empresa executada e aquela a quem o fisco pretende redirecionar a cobrança.
Em seu voto o Ministro Herman esclareceu que, caso não seja admitida essa preliminar de nulidade do acórdão, ainda assim o recurso especial fazendário deveria ser parcialmente provido por violação ao art. 16, da LEF, pois contra a decisão de primeiro grau que determinou o redirecionamento a empresa incluída no polo passivo da execução deveria ter apresentado exceção de pré-executividade ou embargos à execução e não agravo de instrumento, que importou em supressão de instância. Por fim, esclareceu que, se a Corte Superior entender por superar essas duas questões, o recurso do fisco não merece ser conhecido quanto às demais alegações, por ausência de prequestionamento.
Na sequência, o Ministro Relator Og Fernandes reafirmou o seu voto pelo conhecimento parcial recurso especial do fisco e, nessa parte, pela negativa de provimento, por entender que, como os fatos atinentes às empresas serem coligadas ou do mesmo grupo econômico não estão documentalmente comprovados, deve ser afastada a aplicação do art. 132 do CTN, não sendo suficiente a apresentação como fato notório, demonstrado por notícias jornalísticas e documentos extraídos de sites da internet. Quanto ao segundo ponto, o ministro esclareceu que o agravo de instrumento se apresenta como um meio apropriado para atacar a decisão proferida,  na medida em que a agravante, sociedade empresarial ora recorrida, não buscou a desconstituição do título executivo ou qualquer medida que invalidação a execução, apenas se insurgiu contra a decisão que determinou o redirecionamento. Em seguida, o Ministro Mauro Campbell acompanhou o Relator e, por fim, a Ministra Assusete pediu vista.
Assim, até o momento o caso conta com dois votos pelo conhecimento parcial do recurso especial da Fazenda Nacional e, nessa parte, pelo seu não provimento e um voto pelo parcial provimento do recurso para devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração.

 

 

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