Fonte: Valor Econômico
09 de março de 2018
Entrevista com a participação do Dr. Fabricio Parzanese dos Reis, sócio Velloza Advogados Associados
Por Sílvia Pimentel
O município de São Paulo ainda não emitiu norma interpretativa sobre o recolhimento do Imposto Sobre Serviços (ISS) pelas empresas de plano de saúde. Por meio de nota, porém, informou que, no caso dos planos individuais, o tomador do serviço é a pessoa física que contrata os serviços das operadoras.
” É a interpretação mais fácil, mas com um recolhimento mais caótico, pois a operadora será obrigada a emitir uma guia de recolhimento para cada município onde residem os usuários”, analisa o tributarista Fabrício Parzanese dos Reis, do escritório Velloza Advogados.
Para os planos coletivos, o contratante, ou tomador, é a pessoa jurídica que adquire os serviços das operadoras de plano. Já na contratação de operadoras de planos de saúde por meio da matriz, cada filial da empresa será considerada um tomador.
No caso dos consórcios, o Parecer Normativo SF nº 1/2018, emitido pela Secretaria da Fazenda do Município de São Paulo, publicado no último dia 5, considera o grupo de consórcio como tomador dos serviços de administração.
Segundo a interpretação dada pelo Fisco, para identificação do município competente para o recolhimento do ISS, as administradoras de consórcios deverão observar o local onde o grupo de consórcio foi constituído.
Para o tributarista Thiago Garbelotti, do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados, a posição da Prefeitura de São Paulo com relação aos consórcios é coerente e adequada do ponto de vista jurídico. “Mas é provável que outras prefeituras se posicionem de forma diferente para brigar pelo ISS”, afirma o advogado.