Velloza em Pauta

06 . 03 . 2018

Enquanto o Plenário ignora os temas tributários nas pautas anunciadas até o momento, as turmas do STF sinalizam a possibilidade de enfrentamento de temas interessantes, como, por exemplo, a necessidade de respeito à anterioridade por decreto que suprime parcialmente benefício fiscal relacionado ao PIS e COFINS e a possibilidade de o prazo prescricional para a repetição do indébito tributário ser contado a partir da decisão do STF que considera o mesmo tributo inconstitucional.

A pauta do STJ requer atenção para eventual revisão do entendimento sobre a não incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias em razão de suposta influência de um julgamento do STF (tema 20).

Outros temas, relacionados ao cumprimento de regras de parcelamentos tributários por contribuintes, classificação dos encargos legais da Dívida Ativa da União no processo de falência e restrições ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS também serão analisados pela Seção de Direito Público do STJ no mês de março.

Boa leitura!

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

1ª Turma
06/03

RE nº 1007426 – SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONST CIVIL DA GRANDE FPOLIS E OUTROS X MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS– Min. Marco Aurélio
TESE: Discute-se a constitucionalidade da Lei Complementar Municipal nº 480/2013, que instituiu a alteração da Planta Genérica de Valores (PGV) do Município de Florianópolis, culminando na majoração estratosférica do IPTU e ITBI.
O recurso extraordinário decorre de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que visa à suspensão da Lei Complementar Municipal nº 480/2013, do Município de Florianópolis/SC, que instituiu a alteração da Planta Genérica de Valores (PGV) do Município, culminando na majoração estratosférica do IPTU e ITBI de todos os Munícipes.
O Tribunal de origem sustenta, em síntese, que a alteração da Planta Genérica de Valores em patamar que não supera o valor venal do imóvel não afronta os princípios da capacidade contributiva, da igualdade tributária, da vedação ao confisco, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Os Recorrentes alegam violação aos artigos 5º, incisos II, XXXVII, LIV e LV, 37, caput, 58, inciso II, 145, § 1º, 150, inciso IV e 151, inciso II, da Constituição Federal, haja vista a patente inobservância aos princípios da moralidade e da publicidade, da proporcionalidade, da isonomia tributária, da transparência, da capacidade contributiva e da vedação ao confisco.
Ao analisar o recurso extraordinário, o Ministro Marco Aurélio negou-lhe provimento, sem sequer analisar o mérito da questão, aplicando as Súmulas nº 279 e 280 do STF.
Na sessão do dia 06/03/2018 a Primeira Turma deve analisar o agravo interno interposto pelo SINDUSCON e OUTROS, o qual visa à reforma da referida decisão para que seja superado a questão de conhecimento e o mérito seja enfrentado pela Corte Suprema, já que a questão somente foi apreciada pelo STF de forma favorável aos Recorrentes liminarmente pelo Ministro Joaquim Barbosa, quando ainda presidente da Corte, o qual, naquela oportunidade, sem maiores manifestações quanto ao mérito, reconheceu existirem dúvidas quanto à constitucionalidade do referido reajuste exorbitante dos impostos (SL 753 MC-AgR/SC).


2ª Turma
06/03

RE nº 1081068 – UNIÃO X SUL PLATA TRADING DO BRASIL LTDA – Min. Dias Toffoli
TESE: Discute-se a alteração dos coeficientes de redução da alíquota do PIS e COFINS
Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Sul Plata Trading do Brasil Ltda. contra ato do Inspetor-Chefe da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Paranaguá – PR, objetivando a declaração da inaplicabilidade do Decreto nº 8.395/15 que alterou os coeficientes de redução da alíquota das contribuições PIS e COFINS com base da autorização legal inserida no artigo 23, §3º, da Lei 10.865/2004, pelo período de 90 dias a contar de sua publicação, em atenção ao primado constitucional da anterioridade nonagesimal.
Em grau de recurso, o Tribunal de origem deu provimento à apelação de Sul Plata Trading do Brasil Ltda entendendo que o Decreto nº 8.395, de 28-01-2015, editado com fundamento no § 5º do art. 23 da Lei nº 10.865/04, ao alterar para menos os coeficientes de redução da alíquota das contribuições PIS e COFINS devidas pelos contribuintes optantes pelo regime especial de apuração e pagamento das referidas exações, acarretou um aumento imediato da carga tributária, sem a devida observância da anterioridade nonagesimal, prevista no art. 195, § 6º, da CF.
A União então se contrapôs ao acórdão a quo alegando suposta violação ao art. 195, §6º, da CF, salientando que condicionar as reduções do benefício fiscal promovidas por Decreto à anterioridade nonagesimal significa, na prática, promover uma dupla incidência dessa regra constitucional: a primeira, quando da edição da lei que instituiu ou fixou a alíquota legal para o PIS e COFINS – combustíveis; a segunda, quando da edição do Decreto que altera ou revoga o benefício fiscal que fixa coeficientes de redução da alíquota.
Ao analisar o recurso extraordinário fazendário, o Ministro Dias Toffoli negou-lhe seguimento sob o fundamento de que o simples fato de a contribuição ao PIS e da COFINS serem majoradas pelo Poder Executivo, nas hipóteses em que isso se mostra possível, não afasta a incidência do art. 195, § 6º, da Constituição. Afinal, se a lei que majora essas exações, quer elas tenham ou não função extrafiscal, é obrigada a observar anterioridade nonagesimal.
A Segunda Turma deve, portanto, na sessão do dia 06/03, analisar o agravo interno interposto pela União, o qual visa à reforma da referida decisão, para que seu recurso extraordinário seja analisado, inclusive, com o viés de repercussão geral.


RE nº 1095001 – SKY TRADE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA X UNIÃO – Min. Dias Toffoli
TESE: Discute-se a declaração do direito ao recolhimento da Taxa do Siscomex a partir dos valores vigentes anteriormente à edição da Portaria nº 257/2011 do Ministério da Fazenda
Trata-se de recurso extraordinário do contribuinte contra acórdão que manteve a sentença que denegou a segurança, para afastar o direito do contribuinte ao recolhimento da Taxa do Siscomex prevista na Portaria nº 257/2011 do Ministério da Fazenda. Ou seja, pretende o contribuinte, no caso concreto, a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo de ato infralegal que majorou as alíquotas da mencionada taxa diante  da violação ao princípio da estrita legalidade.
De acordo com Tribunal de origem, não existe ilegalidade no aumento da alíquota da taxa por ato inferior, hierarquicamente à lei, não havendo necessidade de observância ao princípio da estrita legalidade.
Irresignada, a Sky Trade Importação e Exportação LTDA, defende em seu recurso extraordinário, a concessão da segurança, a fim que se declare o seu direito ao recolhimento da Taxa do Siscomex com base nos valores vigentes anteriormente à edição da Portaria nº 257/2011 do Ministério da Fazenda (art. 3°, § 1°, Lei Federal n° 9.716/1998).
Em decisão monocrática, o Ministro Dias Toffoli deu provimento ao recurso extraordinário tão somente para declarar o direito do contribuinte  em recolher a Taxa do SISCOMEX sem as alterações promovidas pela Portaria MF nº 257/11, ficando ressalvada a possibilidade do Poder Executivo atualizar monetariamente os valores previstos no art. 3º, § 1º, I e II, da Lei nº 9.716/98, em percentual não superior aos índices oficiais, decisão essa impugnada por agravo interno, pautado para a sessão do dia 06/03 da Segunda Turma.


ARE nº 951533 – TRISTÃO COMPANHIA DE COMÉRCIO EXTERIOR X UNIÃO – Min. Gilmar Mendes
TESE: Prescrição – conta de contribuição do café.
O recurso extraordinário manipulado pelo contribuinte defende não ter havido a prescrição de débito relativo à restituição dos valores pagos a título de cota de contribuição do café, tributo cuja inconstitucionalidade foi declarada pelo STF, defendendo que o termo inicial da prescrição é a declaração de invalidade do tributo pela Corte.
Em decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário, o Ministro Gilmar Mendes ressaltou que a orientação o Supremo Tribunal Federal no sentido de que não houve recepção pela Constituição de 1988 da cota de contribuição do café não aproveitaria ao recorrente, tendo em vista que os pagamentos que se busca restituir foram realizados antes da promulgação da Constituição de 1988.
Além disso, a decisão objeto do agravo interno manejado pelo contribuinte, não ultrapassou a barreira de admissibilidade do recurso por ter o ministro entendido que analisar os fundamentos do acórdão recorrido demandaria revolvimento de matéria fática, o que é vedado em sede de recurso extraordinário.
É importante lembrar que tramita perante o STF, a ADPF nº 248, na qual a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo discute a mesma questão do caso concreto: a interpretação conforme a Constituição ao art. 168, I, do Código Tributário Nacional, definindo – se que o prazo prescricional para a repetição de tributo declarado inconstitucional deve ser contado a partir da decisão que declara  a  inconstitucionalidade;  ou,  que o STF determine que a nova orientação do STJ quanto ao prazo prescricional para repetição de tributo  declarado  inconstitucional – decidida  no  EREsp 435.835/SC,  após  10  anos  de  entendimento  consolidado  em  sentido  diverso – somente  pode  ser  aplicada  a  demandas ajuizadas após 4 de junho de 2007 (data da publicação do referido acórdão pelo STJ) ou, caso  assim não  se  entenda,  em  24  de  março  de  2004  (data  do  julgamento  do  feito  pelo STJ).
No STJ, após idas e vindas, restou fixado que o prazo prescricional para pleitear a restituição do tributo pago indevidamente deve ser contado a partir da data do pagamento, exceto nos tributos sujeitos a lançamento por homologação em que o contribuinte tenha exercido o direito de ação até 09/06/2005, para os quais o prazo era decenal.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

1ª TURMA
06/03

REsp nº 1.217.918/PR – NUTRIPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA  X FAZENDA NACIONAL – Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Tese: Discute-se a incidência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de salário maternidade, férias e o respectivo terço constitucional.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça deve retomar no próximo dia 06/03/2018 o julgamento do REsp nº 1217918 para discutir acerca do impacto do entendimento firmado pelo STF no RE/ 565160 na jurisprudência do STJ sobre a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Segundo argumentado pelo ministro Sérgio Kukina na assentada no dia 01/03/2018, o critério fixado pelo Supremo Tribunal Federal para a incidência da contribuição previdenciária diverge daquele adotado pelo STJ que, sob o rito dos repetitivos, teria fixado a natureza indenizatória da verba.
O destaque foi apresentado pelo ministro Kukina em relação ao voto do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que mantinha o entendimento pela não incidência da contribuição previdenciária sobre o terço de férias em razão do repetitivo do STJ, que, segundo defende, não foi superado pelo precedente do STF.
Contudo, acolhendo sugestão do ministro Gurgel de Farias, que presidia a sessão, a Turma entendeu que se tratava de matéria complexa que demandaria a composição plena e, tendo em consideração a ausência da Min. Regina Helena Costa, o julgamento foi adiado para a sessão seguinte.
A nosso sentir, o entendimento do ministro Napoleão deve prevalecer, considerando que o posicionamento do STJ sobre o adicional de férias não está em conflito com o entendimento do STF no referido precedente, porquanto restou afirmado expressamente que a referida verba não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é  possível  a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa).  (REsp 1230957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014).
Ainda, vale destacar que o STF reconheceu recentemente a repercussão geral da matéria relacionada à incidência da contribuição previdenciária sobre o terço de férias (tema 985).


2ª TURMA
06/03

REsp Nº 1.714.317/SP – EMPRESA EXPRESSO SÃO BERNARDO DO CAMPO LTDA X FAZENDA NACIONAL
TESE: Discussão acerca da possibilidade de desmembramento dos débitos objeto do parcelamento às competências de 01/1998 a 09/1999 após inscrição em dívida ativa nº 35.712.188-0.
Na origem, trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, cujo objeto versou sobre exclusão do parcelamento previsto na Lei nº 11.941/09 as competências de 01/1998 a 09/1999 referentes à inscrição em dívida ativa nº 35.712.188-0, por alegada legalidade.
Aduz o contribuinte que a referida lei permite a indicação dos débitos que passíveis de consolidação, a seu critério. No entanto, as alterações na forma de consolidação promovidas pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 02/2011 teriam acarretado prejuízo à Recorrente, pois determinou o refazimento dos atos já praticados para que fossem realizados via internet.
Com essa nova formatação, o contribuinte foi surpreendido ao verificar que alguns débitos não estavam disponíveis para consolidação e, os que estavam disponíveis não eram passíveis de indicação parcial, assim o contribuinte se viu obrigado a consolidar a Certidão de Dívida Ativa em sua integralidade, peticionando posteriormente à PGFN informando que a consolidação deveria ocorrer tão somente quanto aos débitos competentes a 10/1999, 10/2003 e 02/2004, pedido esse que foi indeferido, agindo a Fazenda em desconformidade com a Lei 11.941/09.
O Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação entendeu que a Recorrente estava afirmando que houve reconhecimento e decadência pela PGFN, ou seja, alterando os fatos ocorridos para benefício próprio, assim restou condenada ao pagamento de 2% sobre o valor atualizado da causa, por litigância de má-fé.
A Fazenda alegou, ausência de direito líquido e certo e asseverou que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ.


1ª SEÇÃO
14/03

REsp nº 1521999/SP – FAZENDA NACIONAL X TECNO-FERR – FERRAMENTARIA DE PRECISÃO LTDA – MASSA FALIDA
REsp n º 1525388/SP – FAZENDA NACIONAL X QUIMICA INDUSTRIAL PAULISTA S A – MASSA FALIDA – Min. Sérgio Kukina
TESE: Definição da natureza jurídica do encargo pecuniário previsto no art. 1º do Decreto-Lei 1.025/69, para fins de classificá-lo como crédito privilegiado ou crédito quirografário no quadro geral de credores no processo de falência.
Na assentada do dia 14/03 a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça vai retomar o julgamento dos Recursos Repetitivos nº 1521999 e nº 1525388, que discutem a classificação do encargo de 20% previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69 na ordem dos créditos estabelecida pelo art. 83 da Lei nº 11.101/05, isto é, se tributário ou quirografário no quadro geral de credores.
A Fazenda Nacional discorda quanto a inclusão do crédito referente ao encargo legal, classificado como crédito quirografário, entende que tal postura está em dissonância com os seguintes dispositivos legais: artigos 23, inciso II e 208, § 2º, do Decreto-Lei nº 7.661/45, art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/1969 e art. 83 da Lei nº 11.101/05. Alega ainda que tal encargo é definido como taxa, assim é revestido de caráter tributário.
Os julgamentos foram interrompidos na sessão realizada em 27/09/2017, após o pedido de vista regimental do Relator Ministro Sérgio Kukina, que decidiu analisar melhor a questão após as sustentações orais dos patronos das partes.


2ª Turma
15/03

REsp nº 1699466/RJ – FAZENDA NACIONAL X HARTMANN IND/ COM/ DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA – Min. Herman Benjamin
TESE: Discute-se a possibilidade de exclusão do Contribuinte do programa de parcelamento REFIS.
O recurso especial tem como origem uma apelação em mandado de segurança julgado procedente, em que a União alega ser equivocada a sentença que determinou a reinclusão do Contribuinte no REFIS, a sua exclusão do CADIN e a análise do reforço da garantia oferecida nos autos do processo administrativo, de acordo com a União tal reinclusão ensejou a violação dos arts. 3º, § 4º e 5º, inciso I, da Lei nº 9.964/2000.
A Fazenda limita-se a afirmar que agiu dentro da legalidade ao excluir o Contribuinte do REFIS, uma vez que os bens arrolados não seriam suficientes para garantir a dívida e seriam de difícil arrematação. Contudo, a Recorrente ignorou a complementação da garantia ofertada pela empresa, excluindo-a do REFIS justamente por insuficiência de garantia.
Assim, caberá à Colenda Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça definir o cabimento da exclusão do Contribuinte do programa de parcelamento REFIS ou se deve ser mantida a sentença prolatada no mandado de segurança que determinou sua reinclusão.


REsp nº 1708122/SC – VIPOSA S.A X UNIÃO – Min. Herman Benjamin
TESE: Discute-se a ilegalidade do art. 22, § 3º, inciso I da IN RFB 600/2005.
No caso concreto, a Empresa se contrapôs à acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região que negou provimento ao recurso de apelação da Recorrente para reconhecer a legalidade do art. 22 da IN 600/05, por considerar que ela não restringiu a aplicação de um direito, mas tão somente organizou a forma de proceder à realização do direito ao ressarcimento de créditos de PIS e COFINS acumulados.
O Contribuinte sustenta a ilegalidade da aplicação do art. 22, §3º, inciso I da IN RFB 600/2005, uma vez que este inova o quadro legislativo envolvendo as contribuições sociais não cumulativas, imputando restrição temporal ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS.


REsp nº 1718899/RJ – FAZENDA NACIONAL X XEROX DO BRASIL LTDA – Min. Herman Benjamin
TESE: Discute-se a ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão por meio da qual o juiz de primeiro grau afastou a alegação da União de prescrição da pretensão executória, e autorizou a compensação do crédito em executória contra a Fazenda Pública com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O Tribunal a quo, por maioria de votos deu parcial provimento ao agravo de instrumento para declarar que a compensação deve ser feita de acordo com a norma autorizativa vigente na data da prolação da decisão que transitou em julgado, que exigia que os tributos a serem compensados tivessem a mesma natureza tributária. Contudo o TRF2 não analisou a prescrição da pretensão executória de acordo os fundamentos apontados pela União.

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