Alterações nas regras que tratam do regimento interno do Bacen e na remuneração de operações ativas e passivas e inovações nas regras de compliance para administradoras de consórcio e instituições de pagamento
11 de dezembro de 2017
Alterações no Regimento Interno do BCB
Em 05/12/2017 foi publicada no D.O.U. a Portaria do Banco Central do Brasil (“BCB”) nº 95.818, de 04/12/2017, que altera o regimento interno do BCB.
Dentre as principais alterações ocorridas no Regimento, destacam-se os ajustes relacionados à adequação da Portaria com vistas às inovações introduzidas pela Lei nº 13.506/17, em especial no que tange ao Departamento de Controle e Análise dos Processos Administrativos Sancionadores (DECAP), órgão colegiado que será responsável pelo julgamento dos processos administrativos sancionadores. Além disso, referida Portaria organiza a estrutura do BCB de forma a estar apta às inovações introduzidas pela Lei nº 13.506/17.
Regulamentação de Compliance para Administradoras de Consórcio e Instituições de Pagamento
Foi publicada no D.O.U. desta data a Circular do BCB nº 3.865, de 07/12/2017, que regulamenta a política de conformidade (compliance) aplicável às administradoras de consórcio e instituições de pagamento (“Instituições”).
As Instituições sujeitas à Circular supracitada ficam obrigadas a implementar, manter e seguir política de conformidade que seja compatível com sua natureza, porte, complexidade, estrutura, perfil de risco e modelo de negócio, de maneira a garantir o gerenciamento de seu risco relacionado a compliance.
A regulamentação considera risco de conformidade a possibilidade de as Instituições terem contra si aplicadas sanções legais ou administrativas, perdas financeiras, danos à reputação, além de outros danos em razão de eventual descumprimento legal/normativo.
As Instituições ficam autorizadas a manter uma única política de conformidade para todo o conglomerado, a qual deve ser aprovada pelo Conselho de Administração ou, na sua falta, pela Diretoria das Instituições.
A regulamentação traz os requisitos mínimos que devem estar contemplados na política de conformidade; estabelece que se houver unidade responsável pelo compliance, tal unidade deverá ser segregada da atividade de auditoria interna e, ainda, prevê que a remuneração dos responsáveis pela política de conformidade não pode ser determinada em função do desempenho das áreas de negócios das Instituições, de forma que não haja potencial conflito de interesses.
Por fim, as políticas de conformidade das Instituições devem ficar disponíveis ao BCB e devem ser implementadas até 30/06/2018.
Remuneração das Operações Ativas e Passivas no Mercado Financeiro
Foi publicada no D.O.U. desta data a Circular do BCB nº 3.864, de 07/12/2017, que altera o normativo que admite a realização, no mercado financeiro, de operações ativas e passivas contendo reajuste de valor por índice de preços. A regra original (Circular nº 2.905) previa que o reajuste por índice de preços era permitido desde que o prazo a operação e a periodicidade mínima fosse de um ano.
A alteração realizada passa a permitir que algumas operações passivas e ativas realizadas no mercado financeiro, sejam reajustadas com periodicidade mínima de 1 (um) mês. São elas: (i) operações que na origem sejam remuneradas com base na Taxa de Longo Prazo (TLP) ou (ii) operações contratadas com base na TLP por determinação da legislação ou regulamentação específica.
A alteração ora exposta entrará em vigor a partir de 01/01/2018.