News Tributário Nº 392

05 . 07 . 2017

Programa de Parcelamento Incentivado – PPI

05 de julho 2017

Foram publicados na data de hoje (05 de julho de 2017), no Diário Oficial do Município de São Paulo, a Lei n° 16.680/17,  a qual instituiu o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) e o Decreto n° 57.772/17, que regulamenta o referido programa.

O PPI oferecido pelo município de São Paulo é destinado a promover a regularização para pessoas físicas e jurídicas dos débitos decorrentes de créditos tributários e não tributários como os de ISS, IPTU, multa de postura, Taxa de Fiscalização de Estabelecimento, entre outros, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016.

Os créditos tributários referentes as multas por descumprimento de obrigação acessória somente poderão ser incluídos, caso tenham sido lançados até 31 de dezembro de 2016, exceto infrações de trânsito; obrigações de natureza contratual; e saldos de parcelamentos em andamento administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda (ressalvado o PAT 2006).

As reduções relativas aos débitos tributários são:

(i) 85% (oitenta e cinco por cento) dos juros de mora, 75% (setenta e cinco por cento) da multa, 75% (setenta e cinco por cento) para honorários advocatícios (débitos ajuizados) – na hipótese de pagamento em parcela única;

(ii) 60% (sessenta por cento) dos juros de mora, 50% (cinquenta por cento) da multa, e  50% (cinquenta por cento) para honorários advocatícios (débitos ajuizados) –  na hipótese de pagamento parcelado;

 Para os débitos não tributários as reduções são:

(i) 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, e de 75% (setenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios – na hipótese para pagamento em parcela única;

(ii) 60% (sessenta por cento) do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, e 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios – na hipótese de pagamento parcelado.

A propósito do pagamento parcelado, sendo débito tributário ou não, o número de parcelas pode chegar a 120 (cento e vinte), não podendo ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) para as pessoas físicas e R$ 300,00 (trezentos reais) para as pessoas jurídicas, devendo a primeira parcela ser paga por meio de Documento de Arrecadação Municipal (DAMSP) no último dia útil da quinzena subsequente à da formalização do pedido de ingresso no Programa, e as demais, por meio de débito automático em conta corrente, nos bancos conveniados com a Prefeitura.

O sujeito passivo será excluído do PPI 2017, sem notificação prévia, no caso de inobservância de quaisquer exigências estabelecidas pela lei.

A formalização do pedido de ingresso no PPI 2017 implica o reconhecimento dos débitos nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos interpostos no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de ônus da sucumbência porventura devidos, conforme dispuser o regulamento.

Ressaltamos, ainda, que a adesão deve ocorrer do dia 5 de julho até dia 31 de outubro de 2017, por meio da internet (https://www3.prefeitura.sp.gov.br/ppi_portal/OpenForms/frmOrientacoesPPI.aspx).

Tanto a Lei n° 16.680/17 quanto o Decreto n° 57.772/17 entraram em vigor na data de sua publicação.

 

Equipe Responsável:

José Carlos Mota Vergueiro
(11) 3145-0954
jcvergueiro@velloza.com.br

Denis Vieira Gomes
(11) 3145-0927
denis.gomes@velloza.com.br

Tamara Castrezana de Siqueira
(11) 3145-0912
tamara.siqueira@velloza.com.br

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