Velloza em Pauta – Complemento

27 . 06 . 2017

União tenta reverter decisão que barra recursos para discutir a contribuição previdenciária sobre o auxílio doença/acidente

27 de junho de 2017

Estão na pauta do pleno do STF do dia 29/06, os embargos de declaração opostos pela União no Recurso Extraordinário nº 611.505, que visam ao pronunciamento da Corte acerca de suposta omissão existente no acórdão proferido pelo Plenário Virtual que, por maioria de votos, recusou o processamento do recurso extraordinário diante da ausência de repercussão geral da matéria nele veiculada, ou seja, se os valores pagos pelo empregador aos seus empregados, nos primeiros quinze dias de afastamento da licença saúde, devem integrar a base de cálculo da contribuição sobre a folha de salários.

Sustenta a União que a conclusão do plenário virtual pela inexistência de matéria constitucional desrespeitou ao quórum qualificado de 2/3 dos onze Ministros, exigido pela Constituição Federal. Ou seja, não teria sido alcançado o quórum mínimo de 8 ministros no sentido de ausência de repercussão geral da matéria, necessário para barrar o processamento do extraordinário.

Isso teria ocorrido em virtude da vacância da cadeira da Ministra Ellen Gracie o que reduziu a composição do Supremo, à época, para dez Ministros.

Ocorre que na época do julgamento virtual (finalizado em 29/09/2011) não havia previsão no Regimento Interno quanto à necessidade de quórum qualificado para a recusa de recurso extraordinário em face do caráter infraconstitucional da matéria, nos termos do artigo 324, §2º do Regimento Interno do STF:

“Art. 324. Recebida a manifestação do(a) Relator(a), os demais ministros encaminhar- lhe-ão, também por meio eletrônico, no prazo comum de 20 (vinte) dias, manifestação sobre a questão da repercussão geral.

§ 1º Decorrido o prazo sem manifestações suficientes para recusa do recurso, reputar-se-á existente a repercussão geral. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 31, de 29 de maio 2009)

§ 2º Não incide o disposto no parágrafo anterior quando o Relator declare que a matéria é infraconstitucional, caso em que a ausência de pronunciamento no prazo será considerada como manifestação de inexistência de repercussão geral, autorizando a aplicação do art. 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil. (Incluído pela Emenda Regimental n. 31, de 29 de maio 2009)”

Caso os embargos de declaração sejam acolhidos, o acórdão que rejeitou a existência de repercussão geral será anulado e o recurso extraordinário poderá ser submetido a novo julgamento pelo plenário virtual que, mais uma vez, deverá analisar se a matéria de fundo tem ou não, viés constitucional.

Se os ministros decidirem pela existência de repercussão geral, o recurso extraordinário terá seu processamento regular e deverá ser julgado pelo pleno do STF, proporcionando a revisão da jurisprudência até então favorável do Superior Tribunal de Justiça (REsp Repetitivo nº 1230957).

Assim, é grande a expectativa de rejeição dos embargos de declaração da União, tendo em vista a ausência de previsão regimental para o quórum mínimo de 8 ministros para recusa de recurso extraordinário pela ausência de repercussão geral na época do julgamento virtual, e a consequente manutenção do acórdão que recusou o processamento do Recurso Extraordinário nº 611.505, diante do evidente caráter infraconstitucional da matéria debatida.

 

 

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