STJ considera verba de quebra de caixa tributável
1ª Seção – 10/05
ERESP 1467095 – Relator: Mauro Campbell Marques
Fazenda Nacional x Condor Super Center LTDA.
Tema: Incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio de quebra de caixa
Conforme antecipamos em nosso informativo Velloza em Pauta, o STJ retomou na presente data o julgamento de embargos de divergência que tratam da discussão sobre a cobrança de contribuição previdenciária sobre o auxílio de quebra de caixa.
A Primeira Seção, por maioria de votos, deu provimento ao recurso da Fazenda Nacional para considerar legítima a incidência, vencidos os ministros Mauro Campbell e Regina Costa, que consideraram indevida a tributação da verba.
Em seu voto-vista apresentado hoje, o Ministro Gurgel de Faria considerou que a verba em discussão é paga independentemente de ter ocorrido ou não a efetiva quebra de caixa. Alegou que é uma verba recebida regularmente e de maneira habitual pelo empregado que está no desempenho daquela função, restando nítido o seu caráter remuneratório. Afirmou, ainda, que o TST, ao analisar a questão, também já decidiu pela natureza remuneratória da verba. E, com isso, sem maiores esclarecimentos, acompanhou a divergência, no sentido de dar provimento aos embargos de divergência.
É válido ressaltar que o julgamento em questão não ocorreu sob a sistemática dos recursos repetitivos, mas constitui importante precedente pois julgado pela Primeira Seção, competente para questões tributárias no STJ.
A matéria poderá ser questionada ainda no STF, que não tem precedentes recentes sobre o assunto. Porém, vale lembrar que, no dia 29/03/2017, a Corte Suprema concluiu o julgamento do tema 20 da Repercussão Geral, firmando a seguinte tese: “A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998″.
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