V&G News Tributário Nº 373

19 . 04 . 2017

Requisição de Informações sobre Operações e Serviços de Instituições Financeiras pelo Fisco Paulistano

19 de abril de 2017

Foi publicado, no Diário Oficial da Cidade de São Paulo de 13.04.2017, o Decreto nº 57.659, de 12.04.2017 (“Decreto nº 57.659/2017”), que regulamenta o disposto no artigo 6º da Lei Complementar Federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001 (LC nº 105/2011), relativamente à requisição, acesso e uso, pela Secretaria Municipal da Fazenda, de informações referentes a operações e serviços de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas.

O Decreto nº 57.659/2017 decorre do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) cristalizado sob o tema nº 225 de Repercussão Geral, no sentido de que os órgãos da administração tributária podem solicitar e receber de instituições financeiras (e entidades a ela equiparadas) informações sobre movimentações financeiras sem autorização judicial, nos termos do art. 6º da LC nº 105/2001, cabendo aos Estados e Municípios regulamentar o tema no seu âmbito.

De acordo com a redação do Decreto nº 57.659/2017, deve-se considerar “operações e serviços das instituições financeiras”: (i) depósitos à vista e a prazo, inclusive em conta de poupança; (ii) pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques; (iii) emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados; (iv) resgates em contas de depósitos à vista ou a prazo, inclusive de poupança; (v) contratos de mútuo; (vi) descontos de duplicatas, notas promissórias e outros títulos de crédito; (vii) aquisições e vendas de títulos de renda fixa ou variável; (viii) aplicações em fundos de investimentos; (ix) aquisições de moeda estrangeira; (x) conversões de moeda estrangeira em moeda nacional; (xi) transferências de moeda e outros valores para o exterior; (xii) operações com ouro, ativo financeiro; (xiii) operações com cartão de crédito; (xiv) operações de arrendamento mercantil; e (xv) quaisquer outras operações de natureza semelhante que venham a ser autorizadas pelo Banco Central do Brasil, Comissão de Valores Mobiliários ou outro órgão competente.

Note-se que as informações somente poderão ser examinadas pela Secretaria Municipal da Fazenda e seus agentes caso sejam consideradas indispensáveis e se houver prévia requisição formal à instituição financeira, mediante documento denominado “Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira” (RMF).

Adicionalmente, todas as informações obtidas devem ser mantidas sob sigilo fiscal. O servidor que utilizar ou viabilizar a utilização, divulgar, revelar ou facilitar a divulgação ou revelação, permitir ou facilitar o acesso à terceiros não autorizados poderá ser responsabilizado. Ou seja, o servidor que pratica tais atos no exercício de suas atribuições, conforme outorgadas pelo Decreto nº 57.659/2017, poderá ser objeto de questionamento administrativo e/ou judicial.

Ressalta-se, ainda, que a Secretaria Municipal da Fazenda e seus agentes poderão utilizar o Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC) para encaminhar a RMF, bem como toda e qualquer notificação e/ou intimação prevista no Decreto nº 57.659/2017.

O Decreto nº 57.659/2017 entrou em vigor na data de sua publicação, em 13/04/2017.

 

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