Tema: Constitucionalidade dos dispositivos que passaram a exigir do empregador rural pessoa física o pagamento da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente do resultado da comercialização de seus produtos, em substituição à contribuição sobre a folha de salário de seus empregadores.
ADI 4395 – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE FRIGORÍFICOS – Relator: Ministro Gilmar Mendes.
STF declara inconstitucional contribuição previdenciária do empregador rural pessoa física anterior a 2018
O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade formal da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção do empregador rural pessoa física, prevista no artigo 25 da Lei nº 8.212/1991, exclusivamente em relação ao período anterior a 1º de janeiro de 2018. Por maioria, o Plenário também reconheceu a inconstitucionalidade da sub-rogação atribuída aos adquirentes da produção rural, prevista no artigo 30, inciso IV, da mesma lei, limitada ao período anterior a 2018. O resultado foi proclamado a partir do voto intermediário apresentado pelo Ministro Dias Toffoli, que permitiu a formação de maioria diante das diferentes posições manifestadas ao longo do julgamento.
A decisão encerra uma controvérsia que permaneceu pendente de proclamação desde dezembro de 2022 e estabelece uma distinção temporal relevante para a exigibilidade da contribuição. Segundo o entendimento que prevaleceu, a Lei nº 10.256/2001 não disciplinou integralmente os elementos necessários à instituição da contribuição do empregador rural pessoa física, especialmente a base de cálculo, a alíquota e a materialidade da hipótese de incidência. Essa deficiência normativa somente teria sido superada pela Lei nº 13.606/2018, que alterou o artigo 25 da Lei nº 8.212/1991, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018. A partir desse marco, a contribuição passou a contar com disciplina legal suficiente para afastar o vício formal identificado pelo Tribunal.
Ao apresentar seu voto, o Ministro Dias Toffoli reviu parcialmente o posicionamento anteriormente manifestado e reconheceu que a Lei nº 10.256/2001 não poderia aproveitar os elementos da regra de incidência estabelecida pelas Leis nº 8.540/1992 e nº 9.528/1997, cuja inconstitucionalidade já havia sido reconhecida pelo STF. Para o ministro, as contribuições do empregador rural pessoa física e do segurado especial, embora disciplinadas no mesmo dispositivo legal, constituem tributos distintos, com regras próprias de incidência. Assim, a utilização da base de cálculo e das alíquotas previstas para o segurado especial como fundamento para a cobrança da contribuição do empregador rural violaria o princípio da legalidade tributária, que exige a definição legislativa de todos os elementos essenciais da obrigação tributária.
O entendimento representa uma delimitação importante em relação ao Tema 669 da repercussão geral, no qual o STF havia reconhecido a constitucionalidade formal e material da contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei nº 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção. Na ADI 4395, o Ministro Dias Toffoli considerou que a natureza objetiva do controle concentrado permitia reexaminar a controvérsia à luz da evolução legislativa e dos fundamentos apresentados pelos demais ministros. Seu voto somou-se aos posicionamentos que reconheciam a inconstitucionalidade da contribuição, embora com alcance mais restrito, pois limitou o vício formal ao período anterior à produção dos efeitos da Lei nº 13.606/2018, sem acolher os fundamentos de inconstitucionalidade material defendidos por parte dos integrantes da Corte.
Quanto à responsabilidade tributária dos adquirentes da produção rural, o Plenário reconheceu que a inconstitucionalidade da contribuição principal também compromete a validade da sub-rogação prevista no artigo 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/1991. Como esse mecanismo pressupõe a existência de obrigação tributária válida, sua aplicação foi considerada inconstitucional em relação aos fatos geradores anteriores a 1º de janeiro de 2018. Ficaram vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso, que haviam votado pela constitucionalidade da tributação. O Tribunal também declarou, por maioria, a constitucionalidade do artigo 12, incisos V e VII, da Lei nº 8.212/1991, relativo à condição do produtor rural pessoa física como contribuinte.
A modulação dos efeitos da decisão permaneceu em aberto. O Ministro Dias Toffoli propôs que a declaração de inconstitucionalidade produzisse efeitos prospectivos, ressalvando os fatos geradores anteriores a 2018 sem recolhimento da contribuição, os valores ainda não pagos no âmbito do Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) e os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão. A proposta considerou os impactos financeiros da decisão, estimados em R$ 17,2 bilhões, e a necessidade de preservar situações jurídicas constituídas durante o período de controvérsia. Entretanto, prevaleceu o entendimento de que a discussão sobre eventual modulação deveria ser reservada para momento posterior, especialmente diante da possibilidade de oposição de embargos de declaração.
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