Tema: Constitucionalidade da inclusão dos expurgos inflacionários na correção monetária incidente sobre valores depositados judicialmente – Tema 1016 da repercussão geral. RE 1141156 – BANCO DO BRASIL S/A, ITACAN REFRIGERANTES LTDA e OUTROS – Relator: Ministro Edson Fachin.
STF afasta inclusão de expurgos inflacionários na correção monetária de depósitos judiciais e fixa tese no Tema 1016
O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema 1016 da repercussão geral e decidiu, por maioria, que a correção monetária dos depósitos judiciais deve observar os índices previstos na legislação vigente durante o período de custódia, sendo indevida a inclusão dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos das décadas de 1980 e 1990. O tribunal deu provimento aos recursos extraordinários para reformar o acórdão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e restabelecer o entendimento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, reconhecendo que os depósitos judiciais realizados junto à Caixa Econômica Federal, no período examinado, deveriam ser atualizados conforme os critérios estabelecidos no artigo 7º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 1.737/1979. Ficaram vencidos os Ministros Edson Fachin e Nunes Marques, que defendiam a recomposição integral das perdas inflacionárias, e impedido o Ministro Luiz Fux.
Prevaleceu a divergência inaugurada pelo Ministro Flávio Dino, segundo a qual os depósitos judiciais possuem natureza jurídica de direito público e estão submetidos a regime estatutário, e não contratual. Dessa distinção decorre que a relação entre o depositante e a instituição financeira depositária deve observar os critérios de atualização estabelecidos pela legislação específica, sem aplicação automática dos índices reconhecidos às cadernetas de poupança, cuja natureza contratual justifica tratamento jurídico distinto. O entendimento também considera que não existe direito adquirido a determinado padrão monetário ou índice de correção, nem direito constitucional à recomposição integral da inflação, especialmente diante do reconhecimento da constitucionalidade dos planos econômicos pelo STF no julgamento da ADPF 165.
Ao acompanhar a divergência, o Ministro Cristiano Zanin ressaltou que os depósitos judiciais constituem instrumento processual de direito público e que sua atualização deve observar a legislação aplicável durante o período de custódia. O Ministro André Mendonça também acompanhou esse entendimento, destacando a competência estatal para definição da política monetária e a necessidade de observância dos critérios legalmente estabelecidos. Na sessão de conclusão do julgamento, os Ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes aderiram à posição vencedora. O Ministro Gilmar Mendes enfatizou que a inexistência de direito adquirido a determinado regime jurídico de atualização monetária impede a aplicação de índices extintos ou de percentuais fundamentados em normas revogadas, destacando a semelhança entre a natureza institucional dos depósitos judiciais e o regime jurídico das contas vinculadas ao FGTS.
A controvérsia teve origem em ação ajuizada por contribuinte que buscava diferenças de correção monetária sobre depósitos judiciais realizados para suspender a exigibilidade da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 369 dos recursos repetitivos, havia reconhecido a necessidade de inclusão dos expurgos inflacionários, por considerar que a atualização monetária deveria assegurar a recomposição integral do valor depositado. Ao reformar esse entendimento, o STF estabeleceu que a preservação do poder aquisitivo da moeda não autoriza o Poder Judiciário a substituir os índices legalmente previstos por outros considerados mais representativos da inflação efetivamente verificada.
Um dos pontos relevantes da conclusão do julgamento foi a definição do alcance da tese de repercussão geral, porquanto, embora o caso concreto envolvesse depósitos judiciais de natureza tributária, o Ministro Cristiano Zanin observou que a controvérsia constitucional submetida ao STF não estava restrita a essa modalidade de depósito. A partir dessa consideração, propôs a ampliação da redação da tese para alcançar os depósitos judiciais em geral, independentemente da natureza da obrigação discutida no processo, orientação acolhida pela corrente vencedora.
O Plenário também examinou a necessidade de preservar situações jurídicas consolidadas sob a orientação jurisprudencial anteriormente vigente. A partir das manifestações dos Ministros Dias Toffoli, André Mendonça, Gilmar Mendes e Cristiano Zanin, prevaleceu a compreensão de que os valores já levantados deveriam ser preservados, evitando a reabertura de controvérsias encerradas. Essa proteção alcança tanto os levantamentos realizados com a inclusão dos expurgos inflacionários quanto aqueles efetuados sem esses acréscimos, de modo a impedir, respectivamente, a exigência de restituição dos valores recebidos ou a formulação posterior de pretensões destinadas à inclusão das diferenças. Ao mesmo tempo, o Tribunal reafirmou a aplicação do entendimento firmado no Tema 881 da repercussão geral e na questão de ordem na AR 2.876, afastando a possibilidade de interpretar a preservação das situações consolidadas como proteção irrestrita a toda decisão transitada em julgado.
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