STF

06 . 10 . 2026

16/10/2026 a 23/10/2026
Tema: Termo inicial da prescrição para repetição de indébito de tributo declarado inconstitucional e efeitos da alteração da jurisprudência do STJ.
ADPF 248 – CONFEDERACAO NACIONAL DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO (CNC) – Relator: Ministro Ricardo Lewandowski.

O Supremo Tribunal Federal retomará, em julgamento virtual, a análise da ADPF 248, que discute o termo inicial do prazo prescricional para a repetição de indébito de tributo declarado inconstitucional e os efeitos temporais da alteração da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. O julgamento havia sido suspenso em maio deste ano, por pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes.

A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo e questiona a alteração promovida pelo STJ no entendimento sobre a contagem do prazo de cinco anos previsto no artigo 168, inciso I, do CTN. A CNC requereu, inicialmente, que o dispositivo recebesse interpretação conforme à Constituição para estabelecer que, nos casos de tributos declarados inconstitucionais, o prazo prescricional para a repetição do indébito tivesse início com a decisão do STF que reconhecesse a inconstitucionalidade da exação. Subsidiariamente, pediu que a mudança de orientação promovida pelo STJ não alcançasse ações ajuizadas anteriormente à alteração jurisprudencial.

A controvérsia decorre de mudança ocorrida na jurisprudência do STJ que adotava entendimento segundo o qual, nos casos de tributos declarados inconstitucionais pelo Supremo, o prazo para a repetição do indébito começava a correr a partir da decisão que reconhecesse a invalidade da cobrança. Posteriormente, no julgamento do EREsp 435.835/SC, o STJ alterou essa orientação e passou a considerar irrelevante a posterior declaração de inconstitucionalidade para a contagem da prescrição, entendimento posteriormente reafirmado sob a sistemática dos recursos repetitivos.

Para a CNC, a aplicação da nova orientação às ações já ajuizadas atingiu pretensões que, segundo a jurisprudência vigente no momento de sua propositura, não estavam prescritas. A entidade sustenta que a mudança retroativa compromete a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima dos contribuintes que ajuizaram suas demandas com fundamento na interpretação então consolidada pelo STJ.

O Ministro Ricardo Lewandowski (aposentado) apresentou voto pela parcial procedência da ADPF, mas não acolheu o pedido principal da CNC para estabelecer a declaração de inconstitucionalidade pelo STF como novo termo inicial do prazo prescricional. O voto concentra-se no pedido subsidiário e propõe impedir que a mudança jurisprudencial promovida pelo STJ seja aplicada retroativamente para alcançar pretensões que não eram consideradas prescritas quando as respectivas ações foram ajuizadas.

A distinção é relevante porque, na compreensão apresentada pelo relator, a controvérsia não deve resultar na criação de um novo marco geral para a prescrição da repetição do indébito sempre que o STF declarar um tributo inconstitucional. O que se busca preservar é a situação dos contribuintes que ajuizaram suas ações de acordo com a orientação jurisprudencial então vigente e foram posteriormente atingidos por uma alteração do entendimento do STJ. O próprio pedido subsidiário da CNC foi formulado justamente para restringir temporalmente a aplicação da nova orientação inaugurada no EREsp 435.835/SC.

A tese defendida pela CNC encontra resistência nos autos quanto ao pedido principal, pois o parecer do Ministério Público Federal, por exemplo, sustenta que a declaração 2 de inconstitucionalidade possui natureza declaratória e não constitui, por si só, causa de suspensão ou interrupção da prescrição. Nessa perspectiva, a pretensão de repetição surge com o pagamento indevido, de modo que a posterior declaração de inconstitucionalidade não reiniciaria a contagem do prazo previsto no artigo 168, inciso I, do CTN.

O julgamento teve início em 2023, quando o Ministro Ricardo Lewandowski votou pela parcial procedência da arguição. Após pedido de destaque do Ministro Alexandre de Moraes, posteriormente cancelado, o processo retornou ao ambiente virtual. Em maio de 2026, a análise foi novamente suspensa por pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes.

Até o momento, computa-se apenas o voto apresentado pelo Ministro Ricardo Lewandowski e, como o Ministro Cristiano Zanin, seu sucessor, não participa da votação, o julgamento será retomado com o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes e permanece inteiramente em aberto quanto à formação de maioria.

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