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30 . 09 . 2026

Acórdãos CARF em Destaque

 

Nesta edição, destacamos acórdãos do CARF publicados em 08/2026 sobre temas relevantes, organizados por setor de atividade econômica. Ao final de cada destaque, há um link à íntegra do acórdão correspondente. Ficamos à disposição para conversar sobre os julgados de interesse.

Boa leitura!

 

Mercados Financeiro e de Seguros

 

IRPJ. INCORPORAÇÃO. APURAÇÃO AUTÔNOMA DO IRPJ E DA CSLL. CONSOLIDAÇÃO DE PERÍODOS DISTINTOS DE APURAÇÃO. VÍCIO NA DETERMINAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL. NULIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.

A nulidade que alcança elemento essencial da constituição do crédito tributário constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo órgão julgador, independentemente do momento em que tenha sido suscitada.
A ocorrência de evento especial de incorporação impõe o encerramento do período-base de apuração do IRPJ e da CSLL, mediante determinação autônoma da base de cálculo e dos tributos devidos. Reconhecida pela própria fiscalização a existência de duas ECF relativas a períodos distintos de apuração, não se mostra compatível com o regime legal a constituição do crédito tributário mediante consolidação das respectivas apurações e utilização de base de cálculo única correspondente a período diverso daqueles previstos na legislação – períodos da autuação: 01/2016 a 12/2016

Ler a íntegra do Acórdão n. 1402-007.791

CSLL. MULTA ISOLADA EM CONCOMITÂNCIA COM A MULTA DE OFÍCIO.

A multa isolada, devida pela insuficiência de recolhimento da estimativa mensal do IRPJ/CSLL, e a multa de ofício regulamentar, devida pela insuficiência de recolhimento do IRPJ/CSLL apurada na data do fato gerador tem hipóteses de incidências distintas, tornando assim cabível o lançamento concomitante dessas penalidades – períodos da autuação: 01/2016 a 12/2016

Ler a íntegra do Acórdão n. 1002-004.316

Comércio, Indústria e Serviços não-financeiros

 

IRPJ. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. DISTRIBUIÇÃO DESPROPORCIONAL. LIMITE GLOBAL. INDEDUTIBILIDADE.

Sendo os JCP remuneração do capital aplicado pelo titular, sócios ou acionistas na pessoa jurídica, o crédito ou pagamento individualizadamente para cada um deve ser proporcional a sua participação no capital social da pessoa jurídica. A parcela excedente não pode se beneficiar da dedutibilidade conferida aos juros sobre o capital – período da autuação: 01/2007 a 12/2008

Ler a íntegra do Acórdão n. 1401-007.949

 

IRPJ. JUROS PAGOS OU CREDITADOS A PARTE RELACIONADA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. REGRAS DE SUBCAPITALIZAÇÃO. PATRIMÔNIO LÍQUIDO. REGIMES FISCAIS PRIVILEGIADOS. REINO DOS PAÍSES BAIXOS. HOLDING. ATIVIDADE ECONÔMICA SUBSTANTIVA. REQUISITOS.
O patrimônio líquido mencionado nos arts. 24 e 25 da Lei n. 12.249/10 é o apurado a partir da contabilidade escriturada em moeda nacional, do qual não fazem parte os ajustes acumulados de conversão. Para comprovar que desempenha atividade econômica substantiva, a holding constituída nos Países Baixos deverá demonstrar, entre outros fatores, a existência de empregados próprios qualificados em número suficiente e de instalações físicas adequadas para o exercício da gestão e efetiva tomada de decisões – períodos da autuação: 01/2019 a 12/2019

Ler a íntegra do Acórdão n. 1202-002.464

IRPJ. PROCESSOS DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. REVISÃO PELO FISCO DA APURAÇÃO E DO QUANTUM DEVIDO, CONFESSADO PELO CONTRIBUINTE MEDIANTE DECLARAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. APLICAÇÃO.

Considerando que a revisão pelo Fisco da apuração e do quantum devido, enseja a necessidade de realização de lançamento de ofício das diferenças apuradas, na forma prevista na lei que rege o processo administrativo fiscal, não há fundamento para afastar a aplicação dos prazos decadenciais previstos no art. 150 do CTN às revisões desta natureza feita pela autoridade administrativa no bojo da análise dos pedidos de restituição e/ou compensação. Ultrapassado o prazo decadencial, o lançamento resta homologado e torna-se imutável a apuração do quantum de tributo devido confessado pelo contribuinte – períodos da autuação: 01/2015 a 12/2015

Ler a íntegra do Acórdão n. 1402-007.631

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRÊMIO INCENTIVO.

Incidem Contribuições Previdenciárias sobre os valores pagos aos segurados a título de prêmio incentivo, por se tratar de verbas de natureza remuneratória, ainda que os pagamentos tenham sido realizados por intermédio de pessoa jurídica interposta – períodos da autuação: 04/2006 a 10/2006

Ler a íntegra do Acórdão n. 2001-008.475

SELIC. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL. TEMA 962 DO STF. MODULAÇÕES DE EFEITOS.

É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. Os pedidos administrativos de restituição e/ou de compensação de indébito tributário protocolados antes de 30/09/2021 não foram ressalvados da modulação. Por este motivo, a tese fixada no Tema nº 962 não lhes é aplicável, sendo legítima a atuação da RFB no sendo de manter a tributação da Selic, para os pedidos protocolados até o dia 29/09/2021 – períodos da autuação: 01/2021 a 12/2021

Ler a íntegra do Acórdão n. 1301-008.270

MULTA ISOLADA PELA FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS MENSAIS. ADESÃO AO PARCELAMENTO ANTES DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO NÃO CABÍVEL.

É indevida a exigência de multa isolada pelo não pagamento de estimativas mensais na hipótese de ter o contribuinte informado os valores a esse título em DCTF e ter a Administração Tributária deferido o parcelamento dos montantes. Assim, tendo sido aceito o pagamento dos débitos de estimativa via parcelamento, não é possível posteriormente o lançamento de multa isolada por falta de recolhimento desses valores, por falta de subsunção à hipótese da penalidade prevista no art. 44, I, ‘b’ da Lei n. 9.430/96 – períodos da autuação: 01/2003 a 12/2003

Ler a íntegra do Acórdão n. 1401-007.965