STJ

16 . 09 . 2026

Tema: Extinção antecipada do PERSE.
REsp 2274152 RS – DOM AUGUSTO RESTAURANTE LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Teodoro Silva Santos.

2ª Turma do STJ reconhece legalidade da extinção antecipada do PERSE após atingimento do limite fiscal

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, pela legalidade da extinção antecipada do benefício fiscal instituído pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, PERSE, após o atingimento do limite de R$ 15 bilhões de custo fiscal estabelecido pela Lei nº 14.859/2024.

A controvérsia teve origem em mandado de segurança no qual a empresa buscava assegurar a manutenção da alíquota zero do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS durante todo o período originalmente previsto pela Lei nº 14.148/2021, afastando as limitações posteriormente introduzidas pela Lei nº 14.859/2024 e pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025. A contribuinte sustentou que o PERSE configuraria benefício fiscal concedido por prazo certo e mediante condição onerosa, protegido pelo artigo 178 do CTN e pela Súmula 544 do STF, de modo que não poderia ser extinto antecipadamente.

Ao negar provimento ao recurso, o Ministro Teodoro Silva Santos reafirmou a jurisprudência da Segunda Turma no sentido de que o PERSE não constitui benefício fiscal concedido mediante condição onerosa, fundamentando que a exigência de que a empresa exerça atividade enquadrada entre aquelas alcançadas pelo programa representa delimitação dos destinatários da política fiscal, e não contrapartida imposta ao contribuinte. Por essa razão, não incide a proteção conferida pelo artigo 178 do CTN aos benefícios concedidos por prazo certo e sob determinadas condições.

O relator destacou que a própria Lei nº 14.859/2024 introduziu o artigo 4º-A na Lei nº 14.148/2021 e estabeleceu o limite máximo de R$ 15 bilhões para o custo fiscal do programa, determinando a extinção do benefício a partir do mês subsequente àquele em que fosse demonstrado, em audiência pública no Congresso Nacional, o atingimento desse montante. Assim, o encerramento do PERSE não decorreu do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, que teve natureza meramente declaratória e apenas tornou público o implemento da condição estabelecida previamente pelo legislador.

Como o atingimento do limite financeiro foi comunicado e demonstrado em audiência pública realizada em março de 2025, o STJ concluiu que não subsistia o direito à fruição do benefício para os fatos geradores posteriores, com o restabelecimento das alíquotas a partir de abril de 2025. O acórdão recorrido também havia considerado que a sistemática instituída pela Lei nº 14.859/2024, acompanhada da divulgação periódica dos valores de utilização do programa, conferiu previsibilidade aos contribuintes e afastou a alegação de tributação surpresa.

Nesse contexto, a Segunda Turma concluiu que o acórdão do TRF4 estava em conformidade com a jurisprudência já consolidada pelo colegiado sobre a possibilidade de alteração e revogação do benefício fiscal do PERSE, razão pela qual manteve a extinção do programa após o atingimento do limite fiscal previsto em lei.

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