Tema: Necessidade de prova pré-constituída, em mandado de segurança, para exclusão de benefícios fiscais de ICMS diversos dos créditos presumidos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
REsp 1996886 – FELICE MOTORS LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Gurgel de Faria.
1ª Turma do STJ mantém exigência de prova pré-constituída para aplicação do Tema 1182 em mandado de segurança para exclusão de benefícios fiscais de ICMS do IRPJ e da CSLL
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno interposto por empresa e manteve decisão que havia conhecido parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negado provimento. O colegiado reafirmou que, em mandado de segurança destinado ao reconhecimento do direito à exclusão de benefícios fiscais de ICMS diversos dos créditos presumidos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, a observância dos requisitos legais previstos no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 e no artigo 10 da Lei Complementar nº 160/2017 deve estar amparada por prova pré-constituída.
A controvérsia decorre de mandado de segurança no qual a empresa pretende excluir das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL benefícios fiscais de ICMS diversos dos créditos presumidos. Ao realizar juízo de retratação após o julgamento do Tema 1182 dos recursos repetitivos, o Tribunal de origem entendeu que a pretensão formulada pela contribuinte não coincidia integralmente com a tese fixada pelo STJ, uma vez que buscava o reconhecimento do direito sem a demonstração do cumprimento das condições estabelecidas pelo artigo 30 da Lei nº 12.973/2014.
No agravo interno, a empresa sustentou que a comprovação desses requisitos deveria ocorrer exclusivamente perante a Receita Federal, e não no processo judicial, justificando que caberia ao Judiciário reconhecer o direito à exclusão dos benefícios fiscais, ficando reservada à Administração Tributária a posterior verificação do efetivo atendimento das condições legais.
O relator, Ministro Gurgel de Faria, afastou a argumentação sob o fundamento de que o Tema 1182 estabeleceu que os benefícios fiscais de ICMS diversos dos créditos presumidos somente podem ser excluídos das bases do IRPJ e da CSLL quando atendidos os requisitos previstos na legislação. O precedente repetitivo determinou, inclusive, que a verificação dessas condições seja realizada dentro dos limites cognitivos próprios da via judicial escolhida, circunstância que, no mandado de segurança, pressupõe a existência de prova pré-constituída.
Nesse contexto, o relator concluiu que não é possível postergar integralmente para a esfera administrativa a análise do cumprimento das condições legais quando, no momento da impetração, não houver elementos probatórios capazes de demonstrar o direito líquido e certo alegado. Isso porque, a concessão da segurança, nessa hipótese, depende da comprovação do atendimento aos requisitos legais, exigência que decorre da própria aplicação do Tema 1182.
O voto também manteve a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, consignando que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, enquanto eventual revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à ausência de comprovação dos requisitos legais e à distinção realizada em relação ao Tema 1182 demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial.
Assim, ao negar provimento ao agravo interno, a Primeira Turma manteve o entendimento de que a aplicação do Tema 1182 em mandado de segurança não dispensa a apresentação de prova pré-constituída quanto ao atendimento dos requisitos legais necessários à exclusão dos benefícios fiscais de ICMS das bases do IRPJ e da CSLL, não sendo possível transferir integralmente essa verificação para posterior fiscalização da Receita Federal.
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