Tema: Definir se há responsabilidade tributária solidária e legitimidade passiva do credor fiduciário na execução fiscal em que se cobra IPTU de imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária – Tema 1158 dos recursos repetitivos.
REsp 1949182 SP – MUNICÍPIO DE SÃO PAULO x ITAU UNIBANCO S.A
REsp 1959212 SP – MUNICÍPIO DE SÃO PAULO x ITAU UNIBANCO S.A
REsp 1982001 SP – MUNICÍPIO DE SÃO PAULO x ITAU UNIBANCO S.A
Relator: Ministro Teodoro Silva Santos.
STJ mantém tese que afasta responsabilidade do credor fiduciário pelo IPTU antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração opostos pelos Municípios de São Paulo e do Rio de Janeiro contra o acórdão proferido no Tema 1158 dos recursos repetitivos, mantendo integralmente a tese segundo a qual o credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse do imóvel objeto de alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, por não se enquadrar nas hipóteses previstas no artigo 34 do CTN.
O colegiado acompanhou o relator, Ministro Teodoro Silva Santos, que não identificou omissão, contradição, obscuridade ou erro material nos acórdãos embargados e considerou que as pretensões dos municípios buscavam, em essência, rediscutir questões já examinadas no julgamento de mérito. Com isso, permaneceu inalterada a redação da tese repetitiva, que exige cumulativamente a consolidação da propriedade e a imissão na posse para que cesse a impossibilidade de enquadramento do credor fiduciário como sujeito passivo nos termos definidos pelo precedente.
Nos embargos, o Município de São Paulo buscava, entre outros pontos, afastar a exigência de imissão na posse, sustentando que a consolidação da propriedade seria suficiente para a sujeição passiva do credor fiduciário. Também pretendia que o STJ ressalvasse expressamente a competência municipal para atribuir ao credor, por meio de lei local, responsabilidade tributária supletiva com fundamento nos artigos 121, 124 e 128 do CTN. O ente municipal questionava ainda a utilização da Lei nº 9.514/1997 na definição da sujeição passiva, sob o argumento de que a matéria estaria submetida à reserva de lei complementar.
Ao rejeitar essas alegações, o relator reafirmou os fundamentos do julgamento de mérito, reforçando que o artigo 34 do CTN considera contribuinte do IPTU o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, sendo necessária, quanto à posse, sua qualificação pelo animus domini. Na alienação fiduciária, contudo, o credor detém propriedade resolúvel constituída em garantia, sem propósito de ser dono do imóvel, enquanto o devedor fiduciante permanece responsável pelos tributos e encargos incidentes sobre o bem até a imissão do credor na posse. O relator também reiterou que a Lei nº 14.620/2023 reforçou essa disciplina ao inserir no artigo 23 da Lei nº 9.514/1997 previsão expressa sobre a obrigação do fiduciante quanto ao IPTU.
Também foram rejeitados os embargos apresentados pelo Município do Rio de Janeiro, que formulava questionamentos mais amplos sobre a própria exclusão do credor fiduciário da condição de contribuinte. O Município sustentava que a propriedade fiduciária e a posse indireta seriam suficientes para o enquadramento no artigo 34 do CTN, contestava a utilização do animus domini para afastar a sujeição passiva e apontava omissão quanto à Súmula 399 do STJ e a precedentes que admitem a eleição, pela legislação municipal, de diferentes sujeitos passivos relacionados ao imóvel. Subsidiariamente, requeria a modulação dos efeitos do precedente para que a tese alcançasse apenas fatos geradores posteriores ao trânsito em julgado.
O relator entendeu, contudo, que essas questões já haviam sido suficientemente enfrentadas no julgamento do repetitivo e que os embargos revelavam mero inconformismo com a solução adotada. Reafirmou, assim, que o credor fiduciário, enquanto não houver consolidação da propriedade e imissão na posse, não se enquadra nas hipóteses do artigo 34 do CTN, não responde solidariamente pelo IPTU e é parte ilegítima para figurar na respectiva execução fiscal.
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