STJ

16 . 09 . 2026

Tema: Definir se, na execução individual de sentença coletiva, extinta em decorrência da desconstituição do título judicial que lhe dava suporte, operada pela procedência de ação rescisória manejada pela Fazenda Pública, é cabível ou não a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios – Tema 1399 dos recursos repetitivos.
REsp 2199392 RJ - ALEXANDRE TEIXEIRA e OUTROS x UNIÃO
REsp 2182044 RN – UNIÃO x JANIO BRASIL MONTEIRO e OUTROS
Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze.

1ª Seção do STJ afasta honorários em execução individual extinta após desconstituição do título em ação rescisória

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1399 dos recursos repetitivos, decidiu, por unanimidade, que não é cabível a condenação de qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios quando a execução individual de sentença coletiva é extinta em razão da posterior desconstituição do título judicial em ação rescisória ajuizada pela Fazenda Pública.

Foi fixada a seguinte tese repetitiva: “Na execução individual de sentença coletiva, extinta em decorrência da desconstituição do título judicial que lhe dava suporte, operada pela procedência de ação rescisória manejada pela Fazenda Pública, não é cabível a condenação, de qualquer das partes, ao pagamento de honorários advocatícios.”

A controvérsia decorreu da desconstituição, pela procedência de Ação Rescisória, de título judicial coletivo que havia reconhecido direito remuneratório a determinada categoria de servidores. Entre a formação da coisa julgada e o julgamento da ação rescisória, foram ajuizadas milhares de execuções individuais amparadas pelo título então existente. Com a posterior desconstituição da decisão, os cumprimentos de sentença perderam seu suporte jurídico, dando origem à discussão sobre a responsabilidade dos exequentes pelos honorários decorrentes da extinção das execuções.

No julgamento, o relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, considerou que a solução da controvérsia deveria observar primordialmente o princípio da causalidade, porquanto, embora a sucumbência constitua a regra geral para a definição da responsabilidade pelos honorários, o CPC determina, nas hipóteses de perda superveniente do objeto, a identificação de quem efetivamente deu causa à instauração do processo. Nessa análise, devem ser consideradas circunstâncias como a boa-fé, a confiança legítima e a atuação das partes em conformidade com o direito existente no momento do ajuizamento.

Segundo o relator, os exequentes não deram causa injusta ou indevida às execuções, pois promoveram os cumprimentos individuais com fundamento em sentença coletiva transitada em julgado e plenamente exigível naquele momento. A posterior procedência da ação rescisória constituiu causa externa e superveniente que retirou a utilidade jurídica das execuções, sem que pudesse ser atribuída aos beneficiários do título qualquer atuação contrária à boa-fé. Por essa razão, o STJ entendeu que seria inadequado impor aos exequentes o pagamento de honorários em razão de circunstância que não estava sob seu controle.

A Primeira Seção também afastou a possibilidade de responsabilizar a Fazenda Pública pelos honorários, justificando que o ajuizamento da ação rescisória que posteriormente desconstituiu o título foi considerado exercício legítimo do direito de defesa, de modo que o ente público igualmente não deu causa indevida à instauração das execuções. Assim, como a perda do objeto decorreu de fato superveniente alheio ao comportamento processual de ambas as partes, o princípio da causalidade afasta a condenação em honorários tanto dos exequentes quanto da Fazenda Pública.

A 1ª Seção ainda esclareceu que a conclusão não se altera quando a execução individual tiver sido proposta após o ajuizamento da ação rescisória, tendo em vista que, para o STJ, a mera existência da ação destinada a rescindir o título não retira sua higidez ou exigibilidade. A pretensão executiva permanece legítima até a efetiva prolação da decisão de procedência da ação rescisória, momento em que ocorre a desconstituição do título judicial.

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