Tema: Possibilidade de fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 – Tema 1473 da repercussão geral.
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Relator: Ministro Presidente do STF
STF afasta repercussão geral sobre honorários em execução fiscal extinta por prescrição intercorrente
O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral da controvérsia sobre a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir execução fiscal em razão da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. No Tema 1473, o Plenário concluiu que a discussão possui natureza infraconstitucional e, por isso, não deve ser apreciada pelo STF.
A controvérsia chegou ao Supremo em recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça proferido no Tema 1229 dos recursos repetitivos. Na ocasião, o STJ definiu que, à luz dos princípios da sucumbência e da causalidade, não cabe condenação da Fazenda Pública em honorários quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão da prescrição intercorrente.
No recurso, sustentava-se que seria necessário distinguir as situações em que a prescrição decorre da impossibilidade de localização do devedor ou de bens penhoráveis daquelas em que resulta da inércia da própria Fazenda Pública. Nessa última hipótese, defendia-se a condenação em honorários quando o reconhecimento da prescrição fosse provocado pela atuação do advogado do executado.
O STF, contudo, entendeu que a solução da controvérsia exige a interpretação das regras do Código de Processo Civil e da Lei de Execuções Fiscais sobre sucumbência, causalidade e prescrição intercorrente. Para o Tribunal, eventual conclusão diversa daquela adotada pelo STJ dependeria do reexame da legislação infraconstitucional, providência incompatível com a via do recurso extraordinário.
O Supremo ressaltou que o STJ, ao julgar o Tema 1229, considerou que a prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais pressupõe, em regra, a não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, circunstâncias que não afastam as condições que legitimaram originalmente o ajuizamento da execução. A posterior extinção do processo pela prescrição, portanto, não seria suficiente para atribuir à Fazenda Pública os ônus sucumbenciais.
Com o julgamento, o STF não examinou o mérito do entendimento firmado pelo STJ sobre o cabimento dos honorários, mas apenas definiu que a matéria não possui natureza constitucional. Foi fixada a tese de que é infraconstitucional, aplicando-se os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia sobre a fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.
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