Tema: Tratamento tributário do IPVA no Estado de São Paulo – locadoras de veículos.
ADI 4376 – CONFEDERACAO NACIONAL DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO – CNC
Relator: Ministro Gilmar Mendes.
STF invalida regras paulistas sobre cobrança e responsabilidade pelo IPVA de veículos de locadoras
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ADI 4376 e declarou inconstitucionais dispositivos da Lei nº 13.296/2008 do Estado de São Paulo que ampliavam as hipóteses de incidência do IPVA sobre veículos pertencentes a empresas locadoras e instituíam responsabilidades tributárias relacionadas à locação. O Tribunal também restringiu, mediante interpretação conforme à Constituição, a regra aplicável ao arrendamento mercantil para assegurar que a cobrança pelo Estado de São Paulo observe o domicílio tributário do arrendatário. Por unanimidade, foi reconhecida a perda de objeto da ação quanto ao art. 9º, § 1º, em razão de sua revogação.
Quanto ao critério de incidência do IPVA sobre veículos pertencentes a locadoras, o STF declarou a inconstitucionalidade material do art. 3º, X, “b”, e de seu parágrafo único, que permitiam considerar ocorrido o fato gerador quando veículo usado anteriormente registrado em outro Estado fosse locado ou colocado à disposição para locação em território paulista, independentemente do domicílio da empresa proprietária. A solução adotada está relacionada à orientação firmada pelo Supremo no Tema 708 da repercussão geral, segundo a qual a competência para a cobrança do IPVA pertence ao Estado no qual o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário. No voto do relator, foi expressamente afastada a possibilidade de ampliação do critério espacial do imposto a partir da mera presença física do veículo em território paulista.
Na mesma linha, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade formal das alíneas “a”, “b” e “c” do item 2 do § 1º e do § 7º do art. 4º da lei paulista, que estabeleciam critérios próprios para definição do domicílio da pessoa jurídica, considerando, entre outras hipóteses, o estabelecimento ao qual o automóvel estivesse vinculado, o local onde estivesse disponível para entrega ao locatário e o domicílio deste último. Para o relator, essas regras permitiam que São Paulo exigisse IPVA com fundamento na localização do automóvel ou do locatário, embora o veículo continuasse juridicamente vinculado à empresa locadora proprietária, em desconformidade com o critério constitucional estabelecido no Tema 708.
Em relação à responsabilidade tributária, o STF declarou a inconstitucionalidade formal do inciso IX do art. 6º, que responsabilizava o agente público pela contratação de veículo utilizado por pessoa jurídica de direito público, e da expressão “sócio, diretor, gerente ou administrador” constante do inciso X, relativa aos integrantes da empresa locadora. Prevaleceu o entendimento de que a disciplina geral da responsabilidade tributária está submetida à reserva de lei complementar prevista no art. 146, III, “a”, da Constituição e aos parâmetros estabelecidos pelos arts. 128, 134 e 135 do CTN, não podendo a legislação estadual criar hipóteses de responsabilização pessoal desvinculadas das condições previstas nas normas gerais de direito tributário. O voto do relator apoiou essa conclusão, entre outros precedentes, no Tema 13 da repercussão geral.
O ponto em que houve divergência relevante durante o julgamento envolveu o inciso VIII do art. 6º, que atribuía responsabilidade pelo pagamento do IPVA tanto à pessoa jurídica que tomasse veículo em locação para uso no Estado de São Paulo quanto a seus sócios, diretores, gerentes ou administradores. O Ministro Gilmar Mendes considerava constitucional a responsabilização da própria pessoa jurídica locatária, por entender que seu vínculo contratual, sua posse e fruição do veículo seriam suficientes para atender aos arts. 121, II, e 128 do CTN.
Prevaleceu, contudo, a divergência inaugurada pelo Ministro Cristiano Zanin, que declarou o inciso VIII integralmente inconstitucional por considerar que a mera condição de locatária e a utilização do veículo não constituem vínculo suficiente com o fato gerador para que a legislação estadual atribua responsabilidade tributária pelo IPVA. Com fundamento especialmente nos Temas 13, 302 e 1153 da repercussão geral, destacou que não é qualquer relação com o fato gerador que satisfaz o art. 128 do CTN e que a lei ordinária estadual não pode ampliar as hipóteses de responsabilidade tributária de terceiros definidas pelas normas gerais nacionais.
A maioria acompanhou essa compreensão e declarou a inconstitucionalidade integral do inciso VIII do art. 6º por violação ao art. 146, III, “a”, da Constituição, à luz dos Temas 13, 302 e 1153. Ficaram parcialmente vencidos nesse ponto os Ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes e Flávio Dino, que afastavam apenas a responsabilização dos sócios, diretores, gerentes e administradores, preservando a possibilidade de responsabilização da própria pessoa jurídica locatária.
Quanto aos veículos submetidos a arrendamento mercantil, o STF conferiu interpretação conforme à Constituição ao § 6º do art. 4º para compatibilizá-lo com o Tema 708. Assim, a previsão segundo a qual o IPVA é devido no local do domicílio ou residência do arrendatário somente autoriza a tributação pelo Estado de São Paulo quando o arrendatário possuir efetivamente sede ou domicílio tributário em território paulista. A decisão impede que a simples circulação, utilização ou disponibilização do veículo no Estado seja suficiente para deslocar a competência tributária.
O resultado consolida, portanto, a limitação ao Estado de São Paulo que não pode utilizar a localização física do veículo, sua disponibilização para locação ou o domicílio do locatário como critérios autônomos para atrair a incidência do IPVA sobre veículos pertencentes a empresas domiciliadas em outras unidades da Federação. Também consolida que não pode ampliar por lei ordinária estadual as hipóteses de responsabilidade tributária previstas nas normas gerais nacionais, inclusive para responsabilizar a empresa locatária pelo simples fato de utilizar o veículo.
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