Uso do FGTS como garantia para consignados
01 de abril de 2016
Foi publicada no Diário Oficial da União (“D.O.U”) na última quarta-feira a Medida Provisória nº 716, de 29 de março de 2016 (“MP 719/2016”) que, dentre outros assuntos, altera a Lei n 10.820, de 17 de dezembro de 2003, a qual dispõe sobre a autorização para desconto em folha de pagamento de valores para pagamento de empréstimos.
A MP 719/2016 permite aos trabalhadores do setor privado, que contratarem crédito consignado, utilizar como garantia até 10% (dez por cento) do saldo de sua conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (“FGTS”) e até 100% (cem por cento) do valor da multa paga pelo empregador, exclusivamente em caso de demissão sem justa causa, inclusive a indireta, ou de demissão por culpa recíproca ou força maior.
O Conselho Curador do FGTS poderá definir o número máximo de parcelas e a taxa máxima mensal de juros a ser cobrada pelas instituições consignatárias nas operações de crédito consignado realizadas com a garantia prevista acima.
Caberá à Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FGTS, definir os procedimentos operacionais necessários à execução desta nova modalidade de garantia.
Esta medida havia sido anunciada em janeiro pelo Ministério da Fazenda, com o objetivo de diminuir o risco de crédito nas operações de empréstimo consignados feitos por trabalhadores do setor privado e, consequentemente, reduzir as taxas de juros dessas operações.
A MP entra em vigor na data de sua publicação.
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