09/09/2026
Tema: Possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal. Tema 843 da Repercussão Geral.
RE 835818 – UNIÃO x O V D IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA – Relator: Ministro André Mendonça.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal reiniciará, em sessão presencial, o julgamento do Tema 843 da repercussão geral, que discute a possibilidade de exclusão, da base de cálculo do PIS e da COFINS, dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal. A controvérsia consiste em definir se esses créditos constituem receita ou faturamento das empresas beneficiárias e, consequentemente, se podem ser alcançados pelas contribuições previstas no artigo 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal.
A União sustenta que as hipóteses de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dependem de previsão legal expressa e que, inexistindo disposição específica relativa aos créditos presumidos de ICMS, seu afastamento por decisão judicial implicaria alteração indevida da base de cálculo constitucional e legal das contribuições. O acórdão recorrido, contudo, adotou entendimento favorável ao contribuinte ao considerar que os créditos presumidos concedidos pelos Estados constituem instrumento de renúncia fiscal destinado ao incentivo e ao desenvolvimento de determinadas atividades econômicas e, por não representarem receita ou faturamento da pessoa jurídica beneficiária, não podem integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS.
O julgamento teve início no Plenário Virtual e chegou a formar maioria favorável aos contribuintes. O então relator, ministro Marco Aurélio, votou pela impossibilidade de inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo das contribuições, por considerar que esses valores decorrem de renúncia fiscal promovida pelo ente estadual e representam redução do imposto devido, sem traduzir capacidade contributiva ou acréscimo patrimonial da empresa. Segundo o voto, os créditos constituem redução ou ressarcimento de custos e, por essa razão, não caracterizam receita passível de tributação pelo PIS e pela COFINS. Acompanharam esse entendimento os ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber.
A divergência foi inaugurada pelo ministro Alexandre de Moraes, que reconheceu a possibilidade de inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo das contribuições. Para o ministro, o artigo 1º, § 3º, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 estabelece expressamente as hipóteses de exclusão das bases de cálculo do PIS e da COFINS sem contemplar os créditos presumidos de ICMS, não sendo possível ao Poder Judiciário criar nova hipótese de desoneração. Ressaltou, ainda, que o artigo 150, § 6º, da Constituição exige lei específica para a concessão de benefícios fiscais, o que impediria a ampliação de seu alcance por interpretação judicial. Esse posicionamento foi acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes, Nunes Marques, Luiz Fux e Dias Toffoli.
Em abril de 2021, um pedido de destaque formulado pelo ministro Gilmar Mendes transferiu o julgamento para o Plenário presencial, determinando o reinício da votação. Os votos dos ministros que posteriormente deixaram a Corte, contudo, permanecem válidos, de modo que serão preservados os votos dos ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, todos favoráveis à exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo das contribuições. O julgamento presencial será, portanto, retomado com três votos já computados em favor dos contribuintes, cabendo aos atuais integrantes do Tribunal, inclusive àqueles que haviam votado no ambiente virtual, proferir novos votos para a definição da controvérsia.
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