Tema: Constitucionalidade dos dispositivos que passaram a exigir do empregador rural pessoa física o pagamento da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente do resultado da comercialização de seus produtos, em substituição à contribuição sobre a folha de salário de seus empregadores.
ADI 4395 – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE FRIGORÍFICOS – Relator: Ministro Gilmar Mendes.
O Supremo Tribunal Federal deverá retomar, em sessão presencial do Plenário, o julgamento da ADI 4395, que discute a constitucionalidade dos dispositivos legais que passaram a exigir do empregador rural pessoa física contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, em substituição à contribuição calculada sobre a folha de salários, nos termos do artigo 25 da Lei nº 8.212/1991. O julgamento foi concluído em dezembro de 2022 quanto à apresentação dos votos, mas, diante da formação de diferentes correntes de entendimento, permanece pendente a proclamação do resultado. Em fevereiro de 2025, o STF determinou a suspensão nacional dos processos ainda não transitados em julgado que discutem especificamente a constitucionalidade da sub-rogação prevista no artigo 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/1991, até a conclusão definitiva da ação.
O relator, ministro Gilmar Mendes, acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso, votou pela improcedência da ação, reconhecendo a constitucionalidade da contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção do empregador rural pessoa física. Para essa corrente, a cobrança encontra respaldo no artigo 195 da Constituição Federal, considerada a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e mostra-se compatível com a orientação firmada pelo Supremo no Tema 669 da repercussão geral, no qual foi reconhecida a constitucionalidade formal e material da contribuição do empregador rural pessoa física instituída pela Lei nº 10.256/2001. Em sentido divergente, o ministro Edson Fachin entendeu que o artigo 195, § 8º, da Constituição contempla apenas o segurado especial, não servindo de fundamento para a cobrança da contribuição do empregador rural pessoa física, além de considerar necessária a edição de lei complementar e identificar indevida sobreposição de incidências tributárias. O entendimento foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Celso de Mello. O ministro Marco Aurélio apresentou divergência mais ampla, votando pela declaração de inconstitucionalidade integral do artigo 25 da Lei nº 8.212/1991, por considerar que a norma não definiu adequadamente os elementos essenciais da hipótese de incidência da contribuição.
O ministro Dias Toffoli, por sua vez, inaugurou corrente intermediária ao julgar a ação parcialmente procedente para conferir interpretação conforme à Constituição ao artigo 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/1991, especificamente quanto ao mecanismo de sub-rogação. Em seu entendimento, o dispositivo não pode ser interpretado para atribuir ao adquirente da produção rural a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta do empregador rural pessoa física instituída pela Lei nº 10.256/2001 sem previsão legal específica. A controvérsia remanescente para a proclamação do resultado concentra-se, portanto, na composição das diferentes correntes formadas no julgamento e, especialmente, na definição quanto à validade da sub-rogação, questão que motivou a posterior suspensão nacional dos processos que tratam da matéria.
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