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28 . 07 . 2026

Acórdãos CARF em Destaque

 

Nesta edição, destacamos acórdãos do CARF publicados em 06/2026 sobre temas relevantes, organizados por setor de atividade econômica. Ao final de cada destaque, há um link à íntegra do acórdão correspondente. Ficamos à disposição para conversar sobre os julgados de interesse.

Boa leitura!

 

Mercados Financeiro e de Seguros

 

COFINS. EMPRESA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. ALIENAÇÃO DE BENS ARRENDADOS. EXCLUSÃO. BASE DE CÁLCULO.
Os bens objeto de arrendamento mercantil integram o ativo imobilizado das empresas de arrendamento mercantil, em razão de disposição expressa contida no art. 3º da Lei n. 6.099/74, motivo pelo qual a receita que obtém da respectiva alienação não integra a base de cálculo da COFINS, haja vista o disposto no art. 3º, §2º, IV, da Lei n. 9.718/98. Uma vez demonstrada a inclusão das receitas de venda de alienação de bens do ativo imobilizado na base de cálculo das contribuições, e por não se tratar de receita operacional de arrendamento mercantil, deve ser excluída da base de cálculo da COFINS – período da autuação: 02/2010
Ler a íntegra do Acórdão n. 3202-003.753

IOF. SECURITIZAÇÃO. ATIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO. FACTORING.
As companhias securitizadoras são instituições não financeiras cuja atividade consiste na conversão de um grupo de ativos (créditos) gerados por uma determinada empresa (originadora) em títulos mobiliários passíveis de negociação. Isso provoca a transformação de títulos de pouca liquidez, em títulos mobiliários líquidos (debêntures), com a transferência dos riscos associados àqueles, aos compradores destes. Securitizar tem, portanto, sua essência na conversão de determinados créditos em lastro, suporte e garantia, para a emissão de títulos ou valores mobiliários, que no caso de ativos empresariais são as debêntures. Demonstrado que as atividades da contribuinte não se coadunam com as de securitização, correta sua tributação como factoring – período da autuação: 01/2011 a 12/2012
Ler a íntegra do Acórdão n. 3201-013.307

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PLANO DE OPÇÕES DE COMPRA DE AÇÕES. NATUREZA MERCANTIL. REQUISITOS. ONEROSIDADE. GANHO EM FORMA DE UTILIDADE.
Ainda que se reconheça eventual natureza mercantil da operação de compra de ações no bojo do Plano de Stock Options, tal circunstância não afasta a incidência de Contribuições Previdenciárias quando fica evidente o ganho auferido sob forma de utilidade (aquisição das ações em preço inferior ao ofertado no mercado na data da compra), integrando a base de cálculo da remuneração para fins previdenciários – períodos da autuação: 01/2017 a 07/2017
Ler a íntegra do Acórdão n. 2402-013.603

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PAGAMENTOS DE PLR A EMPREGADOS. ASSINATURA DO PLANO NO CURSO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA LEI N. 10.101/00.
As parcelas pagas aos segurados empregados a título de PLR em desacordo com as disposições constantes na Lei n. 10.101/00 integram o salário-de-contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária. A assinatura dos Acordos de PLR quando já havia transcorrido mais da metade do período de aferição torna impossível considerar atendido o requisito da pactuação prévia – períodos da autuação: 01/2017 a 07/2017
Ler a íntegra do Acórdão n. 2402-013.603

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PAGAMENTOS DE PLR A EMPREGADOS. DEFINIÇÃO UNILATERAL DE METAS E CRITÉRIOS. DESCUMPRIMENTO DA LEI N. 10.101/00.
Não atendem aos requisitos da Lei n. 10.101/00 os acordos de PLR que atribuem exclusivamente ao empregador a definição das metas, critérios de apuração ou do montante global a ser distribuído, sem efetiva participação dos empregados ou de seus representantes no processo de negociação. A ausência de pactuação bilateral compromete a validade do programa de PLR, por afrontar os princípios da negociação prévia e da objetividade das regras estabelecidos na legislação de regência – períodos da autuação: 01/2020 a 12/2020
Ler a íntegra do Acórdão n. 2402-013.599

 

Comércio, Indústria e Serviços não-financeiros

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PAGAMENTOS DE PLR A EMPREGADOS. ACORDO COLETIVO FIRMADO EM EXERCÍCIO ANTERIOR. PAGAMENTO NO ANO SUBSEQUENTE. POSSIBILIDADE.
Comprovado que o acordo coletivo de trabalho, ainda que firmado em exercício anterior, estabeleceu de forma prévia e objetiva as regras, metas, critérios de apuração e a data de pagamento da participação nos lucros e resultados no exercício subsequente, resta atendido o disposto na Lei n. 10.101/00. Inexistindo vedação legal à pactuação antecipada com pagamento posterior ao período de apuração, os valores pagos a título de PLR aos trabalhadores em geral não integram a base de cálculo das Contribuições Previdenciárias – períodos da autuação: 01/2007 a 12/2008
Ler a íntegra do Acórdão n. 2301-012.051

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PAGAMENTOS DE PLR A DIRETORES, GERENTES, COORDENADORES E EQUIPARADOS (EMPREGADOS). PAGAMENTOS DIFERENCIADOS. AUSÊNCIA DE TERMO DE ACORDO OU REGULAMENTO ESPECÍFICO.
A adoção de critérios diferenciados de pagamento de PLR para grupos específicos de empregados não é vedada pelo ordenamento jurídico, desde que observados os requisitos da Lei n. 10.101/00. Ausente a apresentação de termo de acordo coletivo ou regulamento específico, previamente pactuado, que estabeleça regras claras, objetivas e mecanismos de apuração aplicáveis a diretores, gerentes, coordenadores e equiparados, não há como reconhecer a natureza de PLR das verbas pagas – períodos da autuação: 01/2007 a 12/2008
Ler a íntegra do Acórdão n. 2301-012.051

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MULTA PREVISTA EM CCT PELA NÃO IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMA DE PLR. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA DA PLR.
A multa imposta ao empregador por CCT, decorrente da inércia deste em instituir Programa de PLR não tem a mesma natureza jurídica da PLR e, assim, seu pagamento nada tem a ver com as condições prescritas pela Lei n. 10.101/00 – períodos da autuação: 01/2006 a 12/2006
Ler a íntegra do Acórdão n. 9202-011.906

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRÊMIOS. DESEMPENHO SUPERIOR AO ESPERADO. SEGURADOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. INAPLICABILIDADE.
Os prêmios excluídos da incidência das Contribuições Previdenciárias são aqueles pagos, exclusivamente, a segurados empregados em razão de desempenho superior ao esperado, não alcançando os valores pagos aos segurados contribuintes individuais – períodos da autuação: 02/2017 a 04/2019
Ler a íntegra do Acórdão n. 2202-011.945

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRÊMIOS. CONTEXTO DE ATINGIMENTO DE RESULTADOS E METAS INERENTES AO TRABALHO ORDINÁRIO. NÃO EVENTUALIDADE. RETRIBUTIVIDADE DA RUBRICA. INCIDÊNCIA.
Incidem Contribuições Previdenciárias sobre os prêmios pagos pelo atingimento de resultados e metas pelos empregados como natural desempenho de suas atividades, não evidenciando qualquer unilateralidade da empresa a demonstrar a sua potestade, com vistas à caracterização do fortuito no seu recebimento. Hipótese na qual a não eventualidade se mostra pelo fato de depender única e exclusivamente do segurado, no exercício de suas funções, o preenchimento do requisito que o habilita à percepção do prêmio. Retributividade que se reconhece na espécie pela ampla correlação da rubrica à relação de trabalho – períodos da autuação: 01/2015 a 12/2015
Ler a íntegra do Acórdão n. 2101-003.763

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO (HIRING BONUS). GRATIFICAÇÃO ESPONTÂNEA. NATUREZA SALARIAL. COMPONENTE DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
A gratificação paga por ocasião da admissão pressupõe a contraprestação pelo trabalho, portanto a sua natureza é salarial, ausente a comprovação de que enquadrar-se-ia em uma das exceções legais. Essa verba não tem natureza de verba eventual, por não estar relacionada a caso fortuito e, ao contrário, sendo esperada desde a contratação, deve compor o salário de contribuição – períodos da autuação: 01/2015 a 12/2015
Ler a íntegra do Acórdão n. 2101-003.763

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. CERTEZA DA SUA PERCEPÇÃO. HABITUALIDADE. RETRIBUIÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS NA EMPRESA. AUSÊNCIA DO CARÁTER INDENIZATÓRIO.
Incidem Contribuições Previdenciárias sobre os valores pagos pela empresa aos empregados dela desligados que tenham completado, em 31/12/2009, trinta e cinco anos de serviço nela. Verifica-se a habitualidade no juízo de certeza que o empregado tem quando da sua demissão involuntária ou por mútuo acordo. Não há que se falar em indenização porque não há dano a ser reparado pelo empregador já que adimplente das suas obrigações rescisórias contribuição – períodos da autuação: 01/2015 a 12/2015
Ler a íntegra do Acórdão n. 2101-003.763

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INDENIZAÇÃO POR REESTRUTURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DANO A INDENIZAR. PAGAMENTO FEITO POR FORÇA DA RELAÇÃO DE TRABALHO QUE SE ENCERRA. NATUREZA RETRIBUTIVA RECONHECIDA.
Incidem Contribuições Previdenciárias sobre os valores pagos a título de indenização por reestruturação por não restar configurado um dano propriamente dito a ser reparado, mas sim uma contraprestação em sentido lato pela relação de trabalho que se encerra, daí avindo a sua retributividade – períodos da autuação: 01/2015 a 12/2015
Ler a íntegra do Acórdão n. 2101-003.763

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AJUDA DE TRANSFERÊNCIA. IDENTIFICAÇÃO DOS PAGAMENTOS E COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS REEMBOLSADAS. NECESSIDADE.

Incidem Contribuições Previdenciárias sobre os valores pagos pela empresa aos empregados transferidos a título de ajuda de transferência, uma vez que a empresa não identifica os beneficiários pelos pagamentos e as hipóteses nas quais ocorreu, tampouco demonstra, caso a caso, o cabimento do reembolso, pela comprovação da despesa, comprovação esta exigida nos termos da política interna do próprio contribuinte – períodos da autuação: 01/2015 a 12/2015
Ler a íntegra do Acórdão n. 2101-003.763

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AJUDA DE CUSTO POR MUDANÇA DE SEDE. NATUREZA INDENIZATÓRIA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE.
A ausência de comprovação documental da efetiva transferência de domicílio profissional, com a devida indicação de origem e destino, impossibilita o reconhecimento da natureza indenizatória da verba, mantendo-se a incidência tributária – períodos da autuação: 01/2008 a 12/2008
Ler a íntegra do Acórdão n. 2202-011.937

DESPACHO DECISÓRIO QUE DECLARA A EXTINÇÃO DOS DÉBITOS, COM BASE NO ART. 74, §5º, DA LEI N. 9.430/96. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. DISCUSSÃO DE MÉRITO DO DIREITO CREDITÓRIO PLEITEADO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE LITÍGIO.
Tendo o Despacho Decisório reconhecido parcialmente o direito creditório pleiteado, mas declarado a extinção integral dos débitos não compensados, com base no art. 74, §5º, da Lei n. 9.430/96, a manifestação de inconformidade apresentada pela contribuinte, que busca discutir o mérito do direito creditório pleiteado, deve ser não conhecida, por ausência de litígio – períodos da autuação: 10/2012 a 12/2012
Ler a íntegra do Acórdão n. 3101-004.920