O Estatuto dos Direitos do Paciente como Marco Jurídico-Regulatório para as Diretivas Antecipadas de Vontade
Publicada aos 07 de abril de 2.026, a Lei Federal nº 15.378/26, que institui o Estatuto dos Direitos do Paciente, representa um marco na consolidação das Diretivas Antecipadas de Vontade (“DAV”) como instrumento essencial para o planejamento existencial no Direito brasileiro.
Em linhas gerais, a DAV, também conhecida popularmente como Testamento Vital, consiste em um documento destinado a registrar, sobretudo, quais procedimentos cirúrgicos, tratamentos e cuidados médicos o indivíduo aceita, ou não, ser submetido se vier a tornar-se incapaz de expressar sua vontade temporária ou definitivamente. No mesmo documento pode e deve ser nomeado o(s) representante(s) da sua confiança para deliberar quanto aos cuidados relativos à sua saúde no caso de eventual perda de lucidez, impondo os parâmetros médicos que devem ser observados para a tomada de decisão pelos familiares.
Muito embora não existisse legislação específica que tratasse especificamente das Diretivas Antecipadas de Vontade antes da promulgação do Estatuto dos Direitos do Paciente, este instrumento já encontrava respaldo no ordenamento jurídico brasileiro, fundamentando-se em Princípios Constitucionais, tais como o da dignidade da pessoa humana, da preservação da autonomia privada, do direito à liberdade e do direito à saúde. Todavia, na ausência de previsão legal expressa, a utilização da DAV esteve, por um longo período, limitada aos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, bem como nas normas ético-profissionais. Nesse contexto, a Resolução nº 1.995/2.012 do Conselho Federal de Medicina (“CFM”) foi o primeiro ato normativo a reconhecer, formalmente, o conceito de Diretivas Antecipadas de Vontade no Brasil, e teve fundamental relevância para nortear, sob um caráter orientativo, a prática médica em situações de tensão entre a incapacidade superveniente e as manifestações prévias de vontade do paciente.
À luz desse texto, foi estabelecida a primeira definição normativa das Diretivas Antecipadas de Vontade em âmbito nacional, compreendendo-as como o conjunto de desejos, prévia e expressamente manifestados pelo paciente, sobre os cuidados e os tratamentos que deseja, ou não, receber quando estiver incapacitado de expressar livre e autonomamente a sua vontade. No entanto, a ausência de força vinculante e de regras bem delimitadas sobre o tema gerava dúvidas quanto à aplicação uniforme da DAV, em particular pelo fato de qie o artigo 02º da Resolução nº 1.995/2.012 do CFM não condicionar o médico a cumprir a vontade do paciente, mas sim de levá-la em consideração na sua atuação profissional.
Posteriormente, o Conselho Nacional de Justiça (“CNJ”) mediante o Provimento nº 206/2.025, unificou em âmbito nacional as diretivas relacionadas à curatela e à autocuratela, no Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça (“CNN”), refletindo uma das utilidades da DAV no que diz respeito à nomeação prévia de curador(es), caso fosse preciso regulamentar a incapacidade civil do paciente judicialmente. Assim sendo, poderiam ser indicadas pessoas diversas daquelas elencadas pelo Código Civil e pelo Código de Processo Civil, e na ordem disposta pela legislação, para exercer tal encargo. Portanto, o CNJ determinou que, em processos envolvendo pedidos de Interdição, o Magistrado deverá consultar a Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados (“CENSEC”) para apurar se o Interditando firmou algum dos referidos instrumentos e. e, caso positivo, observar o seu conteúdo nas decisões judiciais de nomeação de curador tanto provisório quanto definitivo.
Desta feita, verifica-se que o Estatuto dos Direitos do Paciente inaugura um paradigma de maior segurança jurídica, devido à sua natureza legislativa e vinculante em relação ao cumprimento da DAV perante as famílias e os profissionais da saúde envolvidos. Isto porque, estabelece o respeito aos termos das Diretivas Antecipadas de Vontade do paciente como regra geral, bem como padroniza o seu conteúdo e a sua forma, isto é, uma declaração de vontade escrita e que delineia os procedimentos, os cuidados e os tratamentos que ele aceita ou se recusa a ser submetido, a qual deve ser observada quando o indivíduo não conseguir expressar livre e autonomamente a sua vontade por causa incapacitante.
Em síntese, as disposições da Lei nº 15.378/26 relativas às DAV podem ser divididas em 06 (seis) núcleos normativos principais, quais sejam:
(i) O inciso II do artigo 2º, que disciplina o seu conceito e forma;
(ii) o artigo 6º, que prevê a possibilidade de indicação de um representante pelo paciente para tomar decisões em seu nome na esfera dos cuidados médicos;
(iii) O §2º do artigo 14, que estabelece o respeito às Diretivas Antecipadas de Vontade previamente manifestadas no contexto do consentimento informado;
(iv) O parágrafo único do artigo 18, o qual reitera a observância às Diretivas, previamente manifestadas, durante o exercício da atividade médica;
(v) O artigo 20, que assegura o direito do paciente de ter sua DAV respeitada por familiares e profissionais da saúde; e, por fim,
(vi) O inciso III do artigo 22, que vincula a efetividade da DAV perante a instituição de saúde, à disponibilização de cópia do documento correspondente.
Por fim, entende-se que a disciplina das Diretivas Antecipadas de Vontade pelo Estatuto dos Direitos do Paciente é uma importante etapa para o fortalecimento da autonomia privada e da autodeterminação dos indivíduos. Ao conceituar a DAV, definir seus parâmetros e mecanismos regulatórios, a Lei n º 15.378/26 assegura maior uniformidade no tratamento deste instrumento jurídico e garante a sua eficácia perante os profissionais da saúde e a família do paciente, de modo que a sua manifestação de vontade seja cumprida quando não puder mais expressá-la livremente.