Tema: Dedução de ágio interno e mais-valia na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
REsp 2086144 PE – FAZENDA NACIONAL x EMPRESA BRASILEIRA DE BEBIDAS E ALIMENTOS S/A – Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze.
STJ determina novo exame de caso sobre amortização de ágio interno e mais-valia após Lei nº 12.973/2014
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, concluindo que a controvérsia exige melhor esclarecimento das circunstâncias fáticas relacionadas à dedução e amortização de ágio interno e de mais-valia para fins de IRPJ e CSLL, especialmente quanto à caracterização das partes envolvidas como dependentes ou independentes e ao efetivo cumprimento dos requisitos previstos na Lei nº 12.973/2014.
A discussão envolve operação de reorganização societária realizada no âmbito de grupo econômico e está centrada em dois aspectos principais: a possibilidade de aproveitamento fiscal do ágio e da mais-valia decorrentes de aquisição de participação societária entre partes dependentes e a utilização de sociedade veículo para viabilizar a amortização fiscal desses valores.
No voto condutor, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, recordou que a própria Segunda Turma, ao julgar o REsp nº 1.808.639, reconheceu a possibilidade de amortização fiscal do chamado ágio interno sob a vigência da legislação anterior à Lei nº 12.973/2014. Contudo, observou que a controvérsia em exame exige análise específica à luz do novo regime legal, que passou a disciplinar expressamente os efeitos tributários do ágio, da mais-valia e das operações realizadas entre partes dependentes.
Segundo o relator, a Lei nº 12.973/2014 introduziu critérios objetivos para a aferição da dependência entre as partes envolvidas na operação, circunstância que passou a ser decisiva para a definição dos efeitos fiscais do ágio e da mais-valia. Nesse contexto, ressaltou que a utilização de empresa veículo não é ilícita em si mesma nem torna automaticamente indevido o aproveitamento fiscal do ágio. Ao contrário, a constituição de sociedades com a finalidade de participar de outras empresas, inclusive para obtenção de benefícios fiscais, pode representar legítima forma de planejamento tributário, desde que ausentes dolo, fraude ou simulação.
Apesar disso, o ministro entendeu que o acórdão recorrido não delimitou de forma suficientemente clara os fatos necessários à correta aplicação da legislação. Conforme destacou, o Tribunal de origem apresentou conclusões aparentemente contraditórias ao apontar, em determinados momentos, coincidência parcial entre administradores das empresas envolvidas e, em outros, afastar a existência de identidade societária entre as pessoas jurídicas nacionais e estrangeiras participantes da operação. A decisão também não esclareceu adequadamente em que momento teria ocorrido eventual sobreposição de sócios ou administradores, nem se essa circunstância existia antes ou depois da aquisição da participação societária que gerou o ágio e a mais-valia.
Em razão dessas lacunas, o relator concluiu que não seria possível decidir a controvérsia de forma definitiva sem prévia complementação da análise fática pelas instâncias ordinárias. Assim, votou pelo retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região para que a matéria seja reexaminada à luz dos critérios estabelecidos pela Lei nº 12.973/2014.
Ao apresentar voto-vista, o ministro Teodoro Silva inicialmente inaugurou divergência por entender que o recurso especial da Fazenda Nacional não deveria sequer ser conhecido. Em sua avaliação, as razões recursais padeciam de deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula nº 284 do STF, além de demandarem reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula nº 7 do STJ. O ministro Afrânio Vilela acompanhou integralmente esse entendimento.
Durante os debates, contudo, verificou-se que a ausência do ministro Francisco Falcão na sessão de sustentações orais impediria sua participação no julgamento, o que poderia conduzir à necessidade de renovação dos atos processuais para viabilizar eventual voto de desempate. Diante desse cenário e em prestígio à celeridade processual e à solução de mérito da controvérsia, os ministros Teodoro Silva e Afrânio Vilela ressalvaram seus entendimentos pessoais e aderiram à conclusão proposta pelo relator, formando unanimidade pelo retorno dos autos à origem.
A decisão não define, por ora, a validade ou invalidade da amortização do ágio interno e da mais-valia no caso concreto. O que a Segunda Turma estabeleceu foi a necessidade de aprofundamento da análise probatória para verificar se as operações efetivamente atenderam aos requisitos legais introduzidos pela Lei nº 12.973/2014 e se foram realizadas entre partes independentes ou dependentes, circunstância considerada essencial para a correta definição dos efeitos tributários relacionados ao IRPJ e à CSLL.
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