Tema: Saber se há direito a crédito de PIS e COFINS quando vinculado a receitas sujeitas à alíquota zero.
REsp 1737359 PR – AMERICA AMERICA LATINA S.A. – DISTRIBUIDORA DE PETROLEO x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Ministra Regina Helena Costa.
STJ reconhece crédito de PIS e COFINS sobre aquisição de etanol para revenda
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, reconheceu o direito de distribuidora de combustíveis à apuração de créditos de PIS e COFINS decorrentes da aquisição de álcool etílico hidratado e álcool anidro para revenda, correspondentes aos valores devidos nessas operações no exercício de 2012. O colegiado também determinou o retorno dos autos às instâncias de origem para apreciação dos demais pedidos formulados pela contribuinte.
A controvérsia envolvia a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo quando vinculados a receitas sujeitas à alíquota zero, especificamente no contexto das operações realizadas por distribuidoras de combustíveis. A empresa sustentava que possuía direito ao creditamento e ao ressarcimento dos valores apurados, argumentando que equívocos na escrituração fiscal digital resultaram na vinculação indevida dos créditos apenas às receitas tributadas, impedindo sua correta utilização.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região havia afastado a pretensão da contribuinte ao entender que não existe direito ao creditamento quando os custos e despesas estão relacionados a receitas não tributadas ou submetidas à alíquota zero. No julgamento do recurso especial, contudo, prevaleceu o entendimento de que a hipótese examinada está submetida a regime jurídico específico, dotado de autorização legal expressa para a constituição dos créditos.
Ao proferir seu voto, a relatora, ministra Regina Helena Costa, destacou que a aquisição de etanol hidratado e álcool anidro para revenda possui disciplina própria prevista no art. 5º, §§ 13 e 16, da Lei nº 9.718/1998, incluídos pela Lei nº 11.727/2008. Segundo a ministra, essa norma específica assegura o aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS nessas operações, não sendo possível afastar tal direito com fundamento em limitações gerais do regime não cumulativo. Também concluiu que o entendimento firmado no Tema 1093 dos recursos repetitivos não se aplica ao caso, por tratar de situação distinta e não contemplar o regime especial do setor de combustíveis.
Ao apresentar voto-vista, o ministro Gurgel de Faria acompanhou integralmente a relatora. O magistrado ressaltou que a controvérsia está circunscrita a período temporal específico, correspondente ao exercício de 2012, e que a legislação vigente à época autorizava expressamente a apropriação dos créditos discutidos. Destacou ainda que a distinção em relação ao Tema 1093 é adequada, justamente porque a hipótese dos autos envolve disciplina legal própria e diferenciada, aplicável às aquisições de álcool para revenda realizadas por distribuidoras de combustíveis.
Com a conclusão do julgamento, a Primeira Turma consolidou o entendimento de que a existência de autorização legal específica prevalece sobre as restrições gerais relacionadas à vinculação entre créditos e receitas no regime não cumulativo de PIS e COFINS.
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