V&G News Tributário Nº 319

10 . 12 . 2015

DeSTDA – Simples Nacional

10 de dezembro de 2015

A partir do próximo ano, as empresas optantes pelo Simples Nacional deverão enviar mensalmente uma nova declaração eletrônica às autoridades fiscais estaduais: a chamada Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (“DeSTDA”). Essa declaração foi recentemente instituída pelo Ajuste Sinief nº 12, de 04 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (“CONFAZ”), o qual foi publicado no Diário Oficial da União em 07.12.2015.

Por meio da DeSTDA serão exigidas informações sobre (i) ICMS retido como substituto tributário (operações antecedentes, concomitantes e subsequentes), (ii) ICMS devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal (“DF”), (iii) ICMS devido em aquisições em outros Estados e no DF de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (i.e. diferencial de alíquota), e (iv) ICMS devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.

Tal declaração deverá ser apresentada pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional (exceto os Microeemprendedores Individuais – MEI), relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016 (exceto para o Espírito Santo, a qual valerá somente a partir de 1º.01.2017), aplicando-se a todos os estabelecimentos do contribuinte, para a UF de origem e para cada UF em que este possua inscrição como substituto tributário, lembrando também que, em caso de fusão, incorporação ou cisão, a referida obrigatoriedade se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão. Ademais, as informações prestadas relativas à DeSTDA deverão ser fornecidas de forma individualizada por estabelecimento, exceto quando esses estejam localizados na mesma Unidade Federada e houver disposição em Convênio, Protocolo ou Ajuste que preveja escrituração fiscal centralizada.

O prazo para envio do arquivo digital da DeSTDA é até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o 1º (primeiro) dia útil imediatamente seguinte. Caso necessite de retificação, o contribuinte poderá realizá-la dentro do prazo supramencionado independentemente de autorização da administração tributária, ou, de outro modo, se extrapolado o referido prazo, essa será ser estabelecida pela Unidade Federada.

Ressalte-se que, a entrega da DeSTDA não desobriga o cumprimento de outras obrigações acessórias pertinentes, bem como os contribuintes obrigados à apresentação da Declaração não estarão sujeitos à apresentação da GIA-ST ou obrigação equivalente.

As informações serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, por meio do aplicativo disponível para download, gratuitamente, em sistema específico no Portal do Simples Nacional.

 

Equipe Responsável:

José Carlos Mota Vergueiro
(11) 3145-0954
jcvergueiro@vellozaegirotto.com.br

Michelle Rosa Ferreira
(11) 3145-0927
michelle.ferreira@vellozaegirotto.com.br

Tamara Castrezana de Siqueira
(11) 3145-0912
tamara.siqueira@vellzaegirotto.com.br

 

ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).